TJSP - 1001175-98.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-98.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helcio dos Santos Gonzaga - Vistos Diante dos documentos apresentados, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para imediata suspensão de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo, segundo alega na inicial, de concessão de empréstimo com reserva de margem consignado, efetuado com o Banco Réu, que afirma desconhecer e tê-lo firmado.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial, a liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito.
Com efeito, tal como exposto pela própria parte autora, a cobrança das parcelas do empréstimo questionado iniciou em fevereiro de 2017 e somente após mais de oito anos pagando as prestações houve o ajuizamento desta ação.Assim, se o autor efetivou o adimplemento de parte considerável do contrato, não se pode concluir, nesta fase de cognição sumária, que há injusta cobrança e elevado prejuízo à consumidora.Portanto, de rigor, ao menos, a instalação do contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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