TJSP - 1000348-47.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
21/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000348-47.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria das Graças de Oliveira Guimaraes - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR indevido, após a entrada em vigor da EC n. 103/19, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI - não incorporada e; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores correspondentes às contribuições indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro a naturezaalimentardo crédito.
Quanto aos consectários legais, considerando que o indébito possui natureza tributária, a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E desde o pagamento indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado.
Os juros moratórios, por sua vez, incidirão apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ e art. 167 do CTN).
Sendo assim, após o trânsito em julgado, deverá ser adotada exclusivamente a taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária.
O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o pagamento ser realizado de uma só vez.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e ,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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