TJSP - 0000137-16.2013.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:55
Expedição de documento
-
26/03/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
15/01/2025 22:03
Publicação
-
15/01/2025 00:27
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 00:27
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 16:27
Expedição de documento
-
14/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:25
Conclusos
-
14/01/2025 16:25
Expedição de documento
-
14/01/2025 16:24
Expedição de documento
-
14/01/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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11/11/2024 12:31
Conclusos
-
23/09/2024 05:22
Petição Juntada
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20/09/2024 11:33
Expedição de documento
-
20/09/2024 10:20
Ato ordinatório
-
30/08/2024 15:38
Expedição de documento
-
30/08/2024 14:48
Ato ordinatório
-
30/08/2024 13:29
Expedição de documento
-
31/07/2024 22:09
Publicação
-
31/07/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 23:26
Publicação
-
30/07/2024 17:29
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:45
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:42
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:38
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:37
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:37
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:37
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:36
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:36
Mandado devolvido
-
30/07/2024 14:36
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:36
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Expedição de documento
-
30/07/2024 14:35
Mandado devolvido
-
30/07/2024 14:35
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 13:32
Ato ordinatório
-
30/07/2024 13:32
Ato ordinatório
-
30/07/2024 13:32
Expedição de documento
-
30/07/2024 13:31
Ato ordinatório
-
18/07/2024 15:27
Expedição de documento
-
24/06/2024 22:38
Publicação
-
24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 15:11
Ato ordinatório
-
05/06/2024 09:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/04/2024 11:13
Remetidos os Autos
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05/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:19
Conclusos
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16/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:20
Autos entregues em carga
-
14/11/2023 16:04
Ato ordinatório
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14/09/2023 14:35
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar Moreira Nunes (OAB 260542/SP), Osmair Aparecido Campos de Oliveira (OAB 415345/SP), Ana Paula Miranda Moreira de Lima (OAB 370688/SP), Renata Rocha Medeiros (OAB 348488/SP), Tatiana Rangel Mello de Azevedo (OAB 325132/SP), Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB 316550/SP), Ricardo Quintanilha da Silva (OAB 277968/SP), Alex Machado (OAB 269586/SP), Jose Rui Aparecido Carvalho (OAB 112605/SP), Jose Roberto Sodero Victorio (OAB 97321/SP), Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB 85951/SP), Marcos Murilo Moura Soares (OAB 58748/SP), Celso Rosa de Siqueira (OAB 248831/SP), Leandro Danze Guimarães Leonor (OAB 248198/SP), Patricia Guimarães de Lima (OAB 160944/SP), Wellington Falcao de M Vasconcellos Neto (OAB 150087/SP), Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) Processo 0000137-16.2013.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Reqte: Fazenda Municipal de Cachoeira Paulista - Reqdo: Fabiano Antônio Chalita Vieira, Sílvio Luiz Felizardo da Silva, Alex Machado, Moura Melo Consultoria Em Recursos Humanos Ltda, Patrícia Domingues de Carvalho Damas, Anderson Nunes Braga, THALITA RAMOS MOTTA DE CASTRO, Dircelene Aparecida Fernandes Oliveira, Heloiza de Fátima da Silva Hummel Fernandes, Alessandra Bartalini Cipolli R.de Toledo, Álvaro Yukio Kubo, Paola Danze Guimaraes Leonor de Souza, FERNANDO CHAGAS SIMEAO, Cleverson Luiz de Souza, Benedito Moreira da Silva, Macia Valeria Pereira da Silva, Josemara da Silva Borges - 1.
Preservado o entendimento externado em decisão anterior, ainda que um dos pedidos formulados pelo Ministério Público, que se opôs à emenda da Municipalidade seja o de anulação do concurso público e das contratações dele decorrentes, isto não atrai a especialidade do rito da Lei 8.429/92, quanto à fase preliminar, também para os litisconsortes.
A estes não se pretende impor nenhuma outra consequência além da anulação de sua contratação, sem qualquer sanção por ato de improbidade administrativa.
Daí que, superada a fase preliminar de que tratava a redação anteriormente vigente da Lei 8.429/92, serão, se o caso, citados ou intimados a apresentar contestação.
E, nestes termos, atentando-se à especialidade daquele procedimento, não vislumbro inadequação na cumulação objetiva, de pedidos próprios da ação de improbidade administrativa com outros atinentes à tutela judicial dos interesses da Administração Pública, respeitando-se, no que couber, o procedimento comum.
Fica desde logo rejeitada a preliminar suscitada neste sentido. 2. É o caso de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de anulação do concurso público, por ausência ou ao menos deficiência da apresentação da causa de pedir, dos fundamentos de fato e de direito a ele atinentes.
Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, a Comissão Permanente de Licitações de Cachoeira Paulista foi nomeada por Portaria de 19 de janeiro de 2010 tendo [2] SÍLVIO como presidente, [3] ALEX e [4] PATRÍCIA como membros titulares, e [6] ANDERSON como membro suplente (fl. 25).
A contratação da [5] MOURA MELO ora questionada teve início com a autorização do então Prefeito, [1] FABIANO, em 31 de maio de 2010 (fl. 22).
O regulamento foi subscrito por [1] FABIANO [ex-Prefeito] e [2] SÍLVIO [Presidente da Comissão de Licitações] (fls. 27/30), prevendo a data de 15 de junho de 2010 como termo final para envio das propostas. [2] SÍLVIO [Presidente da Comissão de Licitações] enviou os convites a três pessoas jurídicas (fls. 37/39).
Ante a ausência de apresentação de certidão negativa de débitos, Aguiar Pinheiro e Consultores Associados Ltda e Prescon Informática Assessoria Ltda não foram habilitadas, em deliberação reduzida a termo subscrito por (fl. 109) [2] SÍLVIO [Presidente da Comissão de Licitações], [3] ALEX [Membro da Comissão de Licitações], [4] PATRÍCIA [Membro da Comissão de Licitações] e [6] ANDERSON NUNES BRAGA [Suplente da Comissão de Licitações].
Em 24 de junho de 2010 o objeto foi adjudicado a [5] MOURA MELO [Organizadora Contratada] e o contrato assinado no dia seguinte, tudo com a participação de [1] FABIANO [ex-Prefeito] (fls. 114/118).
O preço foi composto exclusivamente das inscrições cobradas diretamente dos candidatos, nos valores lá indicados.
Foi, então, divulgado o Edital 01/2010, de 30 de junho, com a abertura de concurso para o total de 34 vagas de nível fundamental incompleto, 32 vagas de nível fundamental completo, 57 vagas de nível médio e 49 vagas de nível superior, no total de 172 vagas (fls. 143/151).
A petição inicial e os documentos a ela acostados não esclarece exatamente se o concurso era destinado e se houve o efeito provimento de cargos ou se, através dele, foram selecionados apenas empregados públicos.
A documentação acostada a fls. 1.675/1.690 pela Municipalidade e trazidos por alguns dos aprovados dá a entender que houve a contratação de empregados, no regime da CLT.
Seja como for, toda a argumentação fática e jurídica da petição inicial se volta contra a forma como se deu a contratação da organizadora do concurso.
Diz-se que os outros dois concorrentes obrigatoriamente convidados, conforme a modalidade de licitação escolhida, participaram de forma simulada, sem real intenção ou mesmo possibilidade de serem contratados, até por seu objeto social.
Como consequência lógica, segundo a inicial, o concurso para a seleção dos empregados ou preenchimento dos cargos organizado por [5] MOURA MELO seria nulo.
Contudo, não extraio esta decorrência lógica dos fatos narrados.
Não se indicou qualquer vício nos procedimento em si da contratação dos servidores públicos (em sentido amplo), sequer se cogitou de que as provas tenham sido mal elaboradas, que não tivesse [5] MOURA MELO condições técnicas de elaborar e corrigir as provas ou de que tenha havido qualquer favorecimento ou direcionamento, nas questões ou das respostas.
Nada se indicou quanto ao desempenho dos aprovados, no certame ou no efetivo trabalho desenvolvido, e nada disso consta da documentação acostada à inicial.
Não há, por isto, nem mesmo alegação de qualquer vício quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto dos atos administrativos do concurso público.
Nem mesmo há objeto de prova a se produzir neste processo em relação ao concurso.
Frise-se, não se cogitou de qualquer mácula na realização do concurso em si, na análise da documentação, na elaboração da prova ou na sua correção.
O que se alvitra é o direcionamento da contratação a uma organizadora específica, ligada de algum modo ao Prefeito Municipal ou à sua família, mas sem relação com a realização do processo seletivo de servidores.
Em suma, falta ao pedido de anulação do concurso e das contratações dos candidatos nele aprovados a necessária correlação com uma causa de pedir.
Nada disso valesse, de qualquer maneira impor-se-ia a improcedência deste pedido, vinculado à causa de pedir de nulidade da contratação da organizadora, ainda que antecipadamente na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Lei 13.655/18 trouxe sensível modificação no paradigma legal do direito administrativo, erigindo o consequencialismo e a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica a texto expresso.
Assim é que o artigo 20 da LINDB, incluído por aquele diploma, prevê sejam levadas em consideração das consequências práticas da decisão de invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa e o artigo 21 impõe a observância da proporcionalidade e proíbe a imposição de prejuízos anormais ou excessivos aos sujeitos atingidos.
No caso, sem que haja alegação específica de fraude no processo seletivo em si, o acolhimento da pretensão inicial significaria invalidar as contratações de servidores públicos de todo estranhos ao vício alvitrado, na escolha e contratação da organização do concurso, e que não se beneficiaram deste suposto vício.
Mais, levaria ao desligamento de dezenas de empregados públicos que ainda prestam serviços à Municipalidade, com inegável prejuízo ao funcionamento da Administração Pública e à execução dos serviços públicos.
A propósito, nem se pode olvidar que, em 19 de julho passado, em audiência de instrução em cumprimento a carta de ordem nº 0001243-95.2022.8.26.0102, expedida nos autos do processo-crime nº 2157634-59.2022.8.26.0000, em trâmite pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, o atual Prefeito narrou que, quando assumiu o mandato, no início de 2021, teria enfrentado sérias dificuldades com mão-de-obra em razão do desligamento de diversos servidores comissionados.
E, de fato, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de mais de 30 cargos em comissão criados pela Lei Complementar Municipal 07/18, depois alterada pela Lei Complementar Municipal 12/20, porque não retratavam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais (ADI 2158757-97.2019.8.26.0000, Rel.
Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 01/07/2020). É nítido, então, o impacto negativo que o acolhimento do pedido teria para o interesse público, além de influir negativamente na esfera jurídica dos empregados ou servidores aprovados naquele concurso e que ainda laboram para a Municipalidade.
E, como se disse, sem que haja justo motivo para a imposição deste ônus, porque, ao menos conforme as alegações e elementos probatórios trazidos a estes autos, nenhum foi o vício no concurso em si.
Ressalvo que, quanto aos aprovados com algum grau de proximidade com agentes políticos, servidores ou empregados da Municipalidade (Tatiana Ferreira Leite Aquino, Hudson Rezende, Odiméia Danzi Marcondes, Adriana Ferreira Vieira, Leandro Rezende de Oliveira, Paula Santos Guimarães e Maria Rita Gomes Pereira), nada se indicou além disso, mesmo diante da particularidade de se tratar de Município pequeno.
Se o caso, porque isto extrapola os limites objetivos da demanda, cabe ao ente público ou ao Ministério Público requerer o que de direito, em relação a estes empregados em específicos, em sede própria.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de anulação do concurso público municipal nº 01/2010 e desligamento de todos os que foram admitidos em razão dele.
Por consequência, excluo do polo passivo todos os servidores antes incluídos, mantendo-se exclusivamente [1] FABIANO ANTÔNIO CHALITA VIEIRA [ex-Prefeito], [2] SÍLVIO LUIZ FELIZARDO DA SILVA [Comissão de Licitações], [3] ALEX MACHADO [Comissão de Licitações], [4] PATRÍCIA DOMINGUES DE CARVALHO DAMAS, [5] MOURA MELO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA [Organizadora Contratada] e [6] ANDERSON NUNES BRAGA [Comissão de Licitações].
A despeito da causalidade, deixo de condenar a parte autora ou o Ministério Público ao pagamento das custas e despesas processuais, até por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, e de honorários advocatícios à parte contrária, tudo nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, ausente má-fé.
Decorrido o prazo recursal, regularize-se o cadastro processual, excluindo-se as partes excluídas e seus procuradores, prejudicado o exame dos requerimentos de gratuidade e outras preliminares por eles suscitadas. 3.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial em relação aos pedidos remanescentes, aí incluída a invalidação do processo licitatório de contratação de [5] MOURA MELO [Organizadora Contratada].
A propósito, embora omisso o tópico final da petição inicial a este respeito, de rigor considerar o conjunto da postulação, na forma do artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973 já decidia o Superior Tribunal de Justiça que o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173).
No mesmo sentido, mais recentemente, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1343635/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011; AgRg no AREsp 405.714/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 729.099/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015. 4.1.
Não há ilegitimidade passiva a reconhecer.
As condições da ação devem ser examinadas a partir de cognição sumária da causa de pedir e do pedido, tal como apresentados pelo postulante, a fim de cumprirem sua finalidade de racionalização da tutela jurisdicional.
De acordo com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, em regra apenas o titular do direito pode postular em juízo, isto é, ordinariamente, essa titularidade coincide com aquela extraída da relação de direito material: têm legitimidade ativa e passiva, conforme o caso, os protagonistas da relação material controvertida. (Flávio Luiz Yarshell, Curso de direito processual civil, Marcial Pons, 2014, p. 266).
Nestes termos, as partes são legítimas.
Atribuindo-se ao então Prefeito, ordenador das despesas e representante da Municipalidade na contratação, aos membros da Comissão Permanente de Licitações que atuaram no processo licitatório e à organizadora vencedora do certamente e contratada a responsabilidade própria da Lei 8.429/92 pela violação a princípios e por prejuízo ao erário, evidenciada a sua legitimidade passiva.
Algo diverso é aferir a procedência desta alegação, mas o que é próprio do julgamento meritório. 4.2.
E, neste sentido, não me convenço, neste momento processual do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, da inexistência de ato de improbidade administrativa, ao menos tal como capitulado na petição inicial e na redação então vigente dos artigos 10, inciso VIII, e 11, incisos I, II e V, da Lei 8.429/92. 5.
Diante da superveniência da Lei 14.230/21 e da retroatividade assentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Rel.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), e sem olvidar a inconstitucionalidade da revogação da legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil também declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7042 e 7043, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022), adeque a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para individualizar a conduta atribuída a cada um dos réus e indicar os respectivos elementos probatórios; e indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Manifeste-se, ainda, sobre a revogação e alteração dos tipos dos artigos 10, inciso VIII, e 11, incisos I, II e V, pela Lei 14.230/21 e seus efeitos ao caso vertente.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial. 6.
Fica desde logo deferida a conversão destes autos físicos em digitais, a fim de dar maior celeridade à tramitação, com fundamento no Comunicado CG 466/20.
Para tanto, contando com a imprescindível cooperação das partes e, em especial, da advocacia, essencial à administração da Justiça, defiro a carga dos autos pelo prazo de 15 dias.
Incumbe ao interessado proceder à digitalização conforme manual disponibilizado pelo TJ/SP (https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPraticoDigitalizacao.pdf), digitalizando cada peça processual e categorizando os documentos, conforme as nomenclaturas existentes no SAJ (ao menos petição inicial e documentos apresentados pelas partes nos autos (procuração, declaração de pobreza, RG, conta de consumo, plantas, guias DARE, guias FEDTJ, comprovantes de pagamento específicos, certidões de cartório, de juntada, de publicação, despachos, decisões e sentença), sendo vedado concentrar num único bloco documentos diferentes ou produzidos por sujeitos processuais diversos.
Deverá se atentar, ainda, para a resolução da digitalização a ser utilizada, pois o documento deve ficar legível e em tamanho não excessivo que venha a ser rejeitado pelo sistema.
Retirados os autos em carga, deverá a Serventia tornar o processo digital no sistema SAJ.
Com o peticionamento eletrônico, intimem-se as demais partes, pela imprensa, para manifestação e eventual complementação dos autos digitais, no prazo de 5 dias.
Neste mesmo prazo, deverão as partes se manifestar em termos de prosseguimento.
Int. -
23/08/2023 22:47
Publicação
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 13:44
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 16:20
Ato ordinatório
-
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:58
Autos entregues em carga
-
28/07/2023 10:11
Ato ordinatório
-
28/07/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:11
Conclusos
-
20/06/2023 11:56
Conclusos
-
16/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:46
Autos entregues em carga
-
31/05/2023 16:09
Ato ordinatório
-
25/05/2023 11:55
Petição Juntada
-
19/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:27
Conclusos
-
25/04/2023 11:26
Petição Juntada
-
25/04/2023 11:25
Petição Juntada
-
17/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:33
Autos entregues em carga
-
23/03/2023 23:49
Publicação
-
23/03/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
23/03/2023 10:54
Remetidos os Autos
-
20/03/2023 16:27
Ato ordinatório
-
20/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:59
Conclusos
-
07/12/2022 15:58
Documento Juntado
-
02/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:45
Autos entregues em carga
-
10/10/2022 14:10
Ato ordinatório
-
10/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:50
Conclusos
-
15/08/2022 15:41
Expedição de documento
-
15/08/2022 15:40
Expedição de documento
-
15/08/2022 15:40
Expedição de documento
-
15/08/2022 15:40
Expedição de documento
-
15/08/2022 15:40
Expedição de documento
-
05/07/2022 10:30
Ato ordinatório
-
20/06/2022 21:51
Publicação
-
20/06/2022 10:34
Remetidos os Autos
-
20/06/2022 09:55
Remetidos os Autos
-
08/06/2022 16:27
Ato ordinatório
-
08/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:26
Autos entregues em carga
-
24/05/2022 15:06
Ato ordinatório
-
24/05/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 16:54
Conclusos
-
03/05/2022 16:27
Conclusos
-
03/05/2022 16:27
Petição Juntada
-
31/03/2022 17:16
Conclusos
-
31/03/2022 17:15
Petição Juntada
-
23/03/2022 17:08
Ato ordinatório
-
22/03/2022 21:50
Publicação
-
22/03/2022 13:34
Remetidos os Autos
-
22/03/2022 12:11
Ato ordinatório
-
22/03/2022 12:10
Remetidos os Autos
-
27/09/2021 14:19
Ato ordinatório
-
27/09/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 14:01
Ato ordinatório
-
16/09/2021 19:18
Conclusos
-
19/08/2021 16:07
Conclusos
-
24/09/2020 16:06
Expedição de documento
-
18/02/2020 15:28
Petição Juntada
-
18/02/2020 15:28
Petição Juntada
-
16/01/2020 15:28
Petição Juntada
-
09/01/2020 16:57
Petição Juntada
-
09/01/2020 16:57
Documento Juntado
-
21/11/2019 15:17
Petição Juntada
-
25/10/2019 13:35
Petição Juntada
-
22/10/2019 17:14
Petição Juntada
-
17/10/2019 17:09
Petição Juntada
-
17/10/2019 15:26
Expedição de documento
-
16/10/2019 16:23
Petição Juntada
-
14/10/2019 15:42
Petição Juntada
-
14/10/2019 15:41
Petição Juntada
-
08/10/2019 15:24
Petição Juntada
-
26/09/2019 15:39
Documento Juntado
-
26/09/2019 15:38
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:34
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:34
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:34
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:33
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:33
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:33
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:33
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:33
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:32
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:31
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:30
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:30
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:30
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:30
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:30
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:29
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:29
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:29
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:29
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:29
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:28
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:28
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:27
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:27
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:27
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:27
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:26
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:26
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:26
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:26
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:26
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:25
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:25
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:24
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:23
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:23
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:23
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:23
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:23
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:22
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:22
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:22
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:22
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:21
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:21
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:21
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:21
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:21
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:20
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:19
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:19
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:19
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:19
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:19
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:18
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:18
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:18
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:18
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:18
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:17
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:17
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:17
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:17
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:16
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:16
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:16
Documento Juntado
-
25/09/2019 13:16
Documento Juntado
-
23/09/2019 14:00
Petição Juntada
-
19/09/2019 14:49
Petição Juntada
-
19/09/2019 14:48
Petição Juntada
-
12/09/2019 13:22
Petição Juntada
-
11/09/2019 10:24
Documento Juntado
-
06/09/2019 09:29
Publicação
-
04/09/2019 10:22
Remetidos os Autos
-
23/08/2019 16:24
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:23
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:21
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:21
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:20
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:20
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:20
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:20
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:19
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:19
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:18
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:18
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:18
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:15
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:15
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:15
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:15
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:14
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:14
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:14
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:14
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:13
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:13
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:13
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:12
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:12
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:12
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:12
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:11
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:11
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:10
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:10
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:10
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:08
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:08
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:08
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:07
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:07
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:07
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:06
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:06
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:06
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:05
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:05
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:04
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:04
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:03
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:03
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:02
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:02
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:02
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:02
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:01
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:01
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:01
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:01
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:00
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:00
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:00
Expedição de documento
-
23/08/2019 16:00
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:59
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:59
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:59
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:59
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:59
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:58
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:58
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:58
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:58
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:57
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:57
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:57
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:56
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:56
Expedição de documento
-
23/08/2019 15:56
Mandado devolvido
-
22/08/2019 10:19
Ato ordinatório
-
04/06/2019 14:17
Mandado devolvido
-
22/05/2019 10:48
Expedição de documento
-
15/05/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:19
Publicação
-
03/04/2019 14:08
Remetidos os Autos
-
02/04/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:56
Petição Juntada
-
21/03/2019 15:36
Petição Juntada
-
08/02/2019 14:54
Publicação
-
07/02/2019 10:41
Remetidos os Autos
-
15/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:16
Publicação
-
28/09/2018 14:07
Remetidos os Autos
-
28/09/2018 13:36
Ato ordinatório
-
24/09/2018 12:34
Expedição de documento
-
24/09/2018 12:33
Expedição de documento
-
24/09/2018 12:33
Expedição de documento
-
24/09/2018 12:32
Expedição de documento
-
24/09/2018 12:32
Expedição de documento
-
24/09/2018 12:31
Expedição de documento
-
07/08/2018 13:51
Recebidos os autos
-
01/08/2018 09:17
Autos entregues em carga
-
18/04/2018 15:13
Publicação
-
17/04/2018 13:51
Remetidos os Autos
-
16/04/2018 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2018 11:01
Recebidos os autos
-
18/12/2017 12:41
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:34
Autos entregues em carga
-
27/10/2017 16:36
Petição Juntada
-
23/10/2017 15:51
Petição Juntada
-
19/07/2017 17:38
Petição Juntada
-
06/07/2017 09:17
Publicação
-
05/07/2017 11:31
Remetidos os Autos
-
12/06/2017 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2017 13:29
Recebidos os autos
-
25/05/2017 16:12
Petição Juntada
-
25/05/2017 16:11
Petição Juntada
-
24/05/2017 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2017 16:18
Autos entregues em carga
-
10/05/2017 16:15
Petição Juntada
-
03/05/2017 17:40
Documento Juntado
-
27/04/2017 09:07
Expedição de documento
-
05/04/2017 09:52
Publicação
-
04/04/2017 11:52
Remetidos os Autos
-
03/04/2017 16:29
Expedição de documento
-
22/03/2017 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2017 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2017 11:20
Recebidos os autos
-
20/03/2017 09:16
Conclusos
-
17/03/2017 15:27
Expedição de documento
-
16/11/2016 09:05
Publicação
-
11/11/2016 14:41
Remetidos os Autos
-
10/11/2016 15:57
Expedição de documento
-
10/11/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 17:11
Recebidos os autos
-
13/10/2016 13:35
Autos entregues em carga
-
05/10/2016 10:56
Recebidos os autos
-
24/08/2016 13:24
Petição Juntada
-
23/08/2016 18:00
Petição Juntada
-
12/08/2016 13:46
Petição Juntada
-
11/08/2016 10:40
Recebidos os autos
-
08/08/2016 10:11
Autos entregues em carga
-
03/08/2016 09:06
Publicação
-
02/08/2016 11:03
Remetidos os Autos
-
18/07/2016 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2016 09:46
Recebidos os autos
-
11/05/2016 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2016 14:54
Autos entregues em carga
-
02/02/2016 14:20
Recebidos os autos
-
10/12/2015 13:02
Documento Juntado
-
06/10/2015 09:07
Publicação
-
05/10/2015 14:45
Remetidos os Autos
-
18/09/2015 17:03
Expedição de documento
-
18/09/2015 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 13:18
Recebidos os autos
-
15/09/2015 11:01
Petição Juntada
-
08/09/2015 15:33
Petição Juntada
-
28/08/2015 10:51
Petição Juntada
-
28/08/2015 10:50
Petição Juntada
-
27/08/2015 14:48
Recebidos os autos
-
05/08/2015 14:41
Autos entregues em carga
-
03/08/2015 10:35
Mandado devolvido
-
24/07/2015 09:07
Publicação
-
23/07/2015 14:12
Remetidos os Autos
-
23/07/2015 10:58
Expedição de documento
-
22/07/2015 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2015 16:04
Expedição de documento
-
12/05/2015 13:49
Recebidos os autos
-
27/04/2015 11:16
Autos entregues em carga
-
22/04/2015 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2015 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2015 09:36
Recebidos os autos
-
11/03/2015 09:09
Recebidos os autos
-
17/12/2014 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2014 09:13
Autos entregues em carga
-
11/12/2014 10:10
Publicação
-
10/12/2014 14:33
Remetidos os Autos
-
09/12/2014 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 12:51
Recebidos os autos
-
17/11/2014 15:53
Recebidos os autos
-
12/11/2014 09:23
Autos entregues em carga
-
11/11/2014 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 16:51
Recebidos os autos
-
10/11/2014 16:30
Recebidos os autos
-
05/11/2014 10:19
Conclusos
-
15/08/2014 09:18
Publicação
-
14/08/2014 11:25
Remetidos os Autos
-
05/08/2014 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2014 09:41
Recebidos os autos
-
28/07/2014 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2014 10:22
Autos entregues em carga
-
22/07/2014 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2014 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2014 16:13
Autos entregues em carga
-
02/07/2014 13:26
Publicação
-
01/07/2014 14:12
Remetidos os Autos
-
01/07/2014 13:21
Remetidos os Autos
-
25/06/2014 18:57
Mandado devolvido
-
10/04/2014 10:48
Expedição de documento
-
26/02/2014 10:56
Publicação
-
25/02/2014 13:32
Remetidos os Autos
-
25/02/2014 10:25
Ato ordinatório
-
06/12/2013 09:12
Remetidos os Autos
-
16/09/2013 00:00
Petição Juntada
-
13/09/2013 17:34
Recebidos os autos
-
05/09/2013 16:30
Autos entregues em carga
-
29/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
16/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
15/08/2013 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2013 00:00
Publicação
-
07/08/2013 00:00
Petição Juntada
-
06/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
02/08/2013 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2013 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/07/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
27/06/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
25/06/2013 00:00
Documento Juntado
-
20/06/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
17/05/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
16/05/2013 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2013 00:00
Documento Juntado
-
07/05/2013 10:47
Autos entregues em carga
-
07/05/2013 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
30/04/2013 00:00
Documento Juntado
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
04/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
05/02/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
04/02/2013 00:00
Documento Juntado
-
29/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
24/01/2013 00:00
Publicação
-
24/01/2013 00:00
Publicação
-
22/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
21/01/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
17/01/2013 11:28
Autos entregues em carga
-
17/01/2013 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2013 09:35
Autos entregues em carga
-
17/01/2013 09:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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