TJSP - 1013109-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013109-61.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Bancários - Giovanni Henrique da Silva Alves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
I - Diante dos recolhimentos, fica prejudicado o pedido para concessão da gratuidade.
II - Aprecio o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO, em outros termos.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação do autor/embargante é de que ocorreu fraude na celebração do negócio que ensejou a inserção do gravame no cadastro do veículo de sua propriedade, sendo certo que a prova acerca da regularidade da contratação, em regra, é ônus que cabe à instituição financeira.
Os documentos de fls. 29/30 e 39 dão plausibilidade à alegação.
Assim, presumida a boa-fé da parte - que assume o risco pelo que alega nos autos - sem desconsiderar a análise preliminar própria desta fase, o caso é de ser deferida a liminar para o fim de obstar a ré/embargada de alienar o veículo, que deve ser mantido nas mesmas condições de sua apreensão, até ulterior determinação deste juízo.
Destaco: Ementa: "Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Veículo de propriedade do autor marcado por gravame de alienação fiduciária em favor do banco-réu, figurando como devedor-fiduciante terceira pessoa desconhecida.
Deferida a busca e apreensão do veículo em favor da instituição financeira.
Elementos dos autos que sinalizam, "prima facie", a existência de fraude na contratação do empréstimo bancário.
Requisitos do artigo 300 do CPC configurados.
Imperiosa a concessão da tutela liminar para evitar a expropriação do veículo, provocando dano de difícil reparação e de caráter irreversível.
Inexistência de litisconsórcio necessário.
Interpretação do artigo 677, §4º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - 2027974-07.2025.8.26.0000; Relator(a): Walter Exner; Comarca: Guarujá; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 24/03/2025).
Intime-se a embargada com urgência.
III - Considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da audiência inaugural de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) passiva(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo nº 1004597-89.2025.8.26.0625 (que deverá(ão) ser cadastrado(s) nos presentes autos no SAJ pelo responsável pelo cumprimento da presente ordem), advertindo-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da intimação da presente decisão no DJE, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: MARCOS HEDER DE SOUSA FEITOSA (OAB 73058/GO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
09/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:57
Classe retificada de 7 para 37
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03/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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