TJSP - 1000980-77.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000980-77.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena de Fátima da Silva - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda e outro -
Vistos.
A causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista a necessidade de resolução de questão de ordem pública cuja omissão constituiria vício capaz de macular o processo, conduzindo inarredavelmente à declaração de nulidade do feito. 2.
A autora informou na inicial que a corré Future Clínicas Odontológicas Mococa Ltda teria encerrado suas atividades em Mococa (fl. 07), conforme comprovaria o AR negativo de sua citação (fl. 128).
Por conseguinte, a requerente indicou o representante legal da empresa (fl. 183/184), pedindo a citação da corré tanto na pessoa do representante legal Diego Asarias Teixeira, quanto no novo domicílio indicado como sendo o da pessoa jurídica, localizado na comarca de Vargem Grande do Sul-SP.
O AR de citação do representante legal também retornou negativo (fl. 191), enquanto o AR de fl. 190, supostamente encaminhado ao domicílio da pessoa jurídica Future Clínicas Odontológicas Mococa Ltda, veio desacompanhado da prova de que ali fosse a sede da referida empresa, que encerrou suas atividades, além de ter sido assinado por terceiro estranho ao feito (Eliane Piovam).
O Código de Processo Civil exige que a carta de citação seja "entregue ao citando", e quando se trata de pessoa jurídica, estabelece: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos doart. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Na espécie, conforme explicitado acima, inexiste comprovação de que ali seja o domicílio da pessoa jurídica ou de que aquela que assinou o AR integre o quadro de funcionários da empresa ou seja pessoa hábil ao recebimento da citação, sendo, pois, de rigor reconhecer a inexistência de citação válida.
Nesse sentido, mutatis mutandis os seguintes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO .
VÍCIO.
ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA INDICADO DO CONTRATO.
ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA A FUNCIONÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ENTRANHA AO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA .
INVIABILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
DESCONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Declarado como incontroverso nos autos que o AR de citação da parte ré foi enviado para o endereço constante do contrato, tratando-se de citação pelo correio e sendo o réu pessoa jurídica, exige-se que o AR seja assinado por funcionário da empresa ré. 2 .
Não há falar em aplicação da teoria da aparência quando o recebedor expressamente admite que não é funcionário da empresa ré, sendo o caso de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, bem como dos atos posteriores.
Diante da ausência de título executivo, deve ser declarado extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, VI, do CPC. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942268 MG 2021/0224573-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
INVALIDADE.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2.
Nos termos do art . 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4 .
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2213758 SP 2022/0297453-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).
Na mesma linha, os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
ATO DIRIGIDO A PESSOA JURÍDICA E EFETUADO PELO CORREIO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO .
Válida é a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto.
Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que a carta de citação foi recepcionada por terceiro estranho à pessoa jurídica.
Assim, mostra-se inegável a ocorrência do vício, pois o ato citatório não foi efetivamente realizado.
Daí decorre a nulidade "ab initio" dos atos processuais, com a abertura de prazo para resposta, que passará a correr da respectiva intimação para cumprimento deste acórdão . (TJ-SP - AI: 21968927620228260000 SP 2196892-76.2022.8.26 .0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Nulidade de citação - A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que firmou o "AR - Aviso de Recebimento" tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação da teoria da aparência - Inaplicável a teoria da aparência para fins de reconhecimento da validade de citação de pessoa jurídica, nas hipóteses em que a carta foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual não mais funciona a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação - Reconhecimento de que a citação da parte agravante é nula, pois: (a) realizada por meio de carta enviada para endereço desatualizado da pessoa jurídica, conforme arquivado em registros públicos, (b) cujo aviso de recebimento restou firmado por terceiro, sem qualquer relação com a ré, nem de subordinação nem de representação e (c) em situação em que houve uma única diligência de citação postal realizada no atual endereço da parte ré agravante, com o aviso de recebimento devolvido com as anotações de "não procurado" e "ausente", que não indica que a parte não esteja ali domiciliada, mas apenas e tão somente que não havia quem pudesse receber a correspondência e nem mesmo foi tentada a citação por meio de oficial de justiça, conforme autoriza o art. 249, CPC - Como (a) na espécie, a nulidade de citação, na fase de conhecimento, restou suprida com comparecimento espontâneo da parte integrante do polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, e (b) não é o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática do ato de oferecimento de contestação, como prevê o art . 239, § 1º, do CPC, visto que se trata de nulidade de citação reconhecida em situação processual em que superada a possibilidade material de oferecimento de resposta, na fase de conhecimento, (c) a solução é o provimento do recurso, para, mantida, no mais, reformar da r. decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular o processo a partir da citação da parte ré, na fase de conhecimento, o que compreende todos os atos processuais posteriores, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, (c. 1) reabrindo-se à parte ré agravante a oportunidade para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC/2015, art. 335), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados ( CPC/2015, art . 344), prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem, e (c. 2) tornando insubsistente a constrição efetivada, no cumprimento de sentença anulado, com determinação de expedição da guia de levantamento, em favor da parte agravante, da quantia alcançada por bloqueio judicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22308508720218260000 SP 2230850-87 .2021.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021).
Ante o exposto, determino que a requerente comprove documentalmente o efetivo domicílio da pessoa jurídica Future Clínicas Odontológicas Mococa Ltda CNPJ 45486051/0001-03 no endereço informado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), AMANDA MAYRA FERREIRA (OAB 488598/SP), TANIA MARCIA VICENTE MOURA (OAB 497591/SP) -
28/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:23
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 22:23
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 21:52
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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