TJSP - 0016265-32.2018.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016265-32.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação com o fim de reembolso dos valores inseridos no contrato de financiamento de veículo a título de Tarifa de Cadastro (R$ 540,00) Tarifa de Avaliação (R$ 395,00) e Tarifa de Registro (R$ 112,00), às quais não reconhece e reputa indevidas, perfazendo a monta de total de R$ 1.047,00, valor que pretende seja restituído pela ré.
Pois bem.
O objeto de julgamento deste processo diz respeito à remuneração da instituição financeira nos contratos de financiamento, ou seja, de empréstimo.
Relativamente à cobrança da Tarifa de Cadastro, esta já foi validada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS - Tema 620 -, que estabeleceu ser legítima sua pactuação, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, tratando-se de contrato de financiamento que inaugura a relação negocial para o fim específico da aquisição do veículo, a cobrança mostra-se regular.
No tocante às Tarifas de Avaliação e de Registro, melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema Repetitivo nº 958, foi assentado o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e do Ressarcimento de Despesa com o Registro do Contrato foi especificamente definida no referido julgamento, cuja juntada aos autos (págs. 183/223) encerrou a suspensão do processo.
No caso presente, o contrato foi celebrado após 30/04/2008, já na vigência da Resolução CMN 3.5182007 do Banco Central, de tal maneira que, nos termos do supracitado acórdão, reputo ser lícita a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, considerando não estar incluída nas vedações previstas na Resolução mencionada, e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor; estando prevista na Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito e teve por finalidade o registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Note-se, inclusive, que o consumidor possuía plena ciência de tal cobrança, pois expressamente prevista e destacada no instrumento (cláusula B.9 - pág. 14), não se configurando hipótese de vantagem exagerada à instituição financeira, que resultasse em desequilíbrio contratual.
Relativamente à cobrança da avaliação do bem, C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser válida a previsão contratual em que se convenciona seu pagamento, salvo abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (REsp 1578553/SP).
O autor anuiu quanto à cobrança da referida tarifa, que constou de forma clara na cláusula D.2 do contrato.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na previsão de cobrança da taxa de avaliação do bem, eis que estipulada no instrumento firmado pelas partes e o serviço foi efetivamente prestado.
A simples alegação de que não foi informado não tem o condão de anular as cláusulas contratuais, especialmente quando as cobranças são permitidas pelo ordenamento jurídico e respaldadas por tese firmada em recurso repetitivo.
Caberia ao autor demonstrar a ocorrência de uma das exceções previstas no Tema 958/STJ, como a não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, diante da ausência de provas que configurem as exceções de abusividade previstas no precedente vinculante do STJ, as cobranças impugnadas são lícitas.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:12
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 23:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:12
Expedição de Carta.
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11/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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10/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Mudança de Magistrado
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29/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 23:45
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 01:44
Suspensão do Prazo
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09/10/2024 16:12
Autos no Prazo
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09/10/2024 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo SO958
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26/01/2024 21:51
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 12:17
Autos no Prazo
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31/05/2023 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo SO958
-
31/05/2023 14:24
Reativação de Processo Suspenso
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29/06/2022 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo SO958
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27/08/2021 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2021 16:28
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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28/09/2020 21:18
Processo Suspenso por 1 ano
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04/10/2018 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2018 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2018 11:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/09/2018 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 16:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2018 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2018 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2018 14:00
Expedição de Carta.
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03/08/2018 13:57
Ato ordinatório
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01/08/2018 13:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 13:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 09:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2018 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2018 09:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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