TJSP - 1003183-76.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003183-76.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Fábio Tadeu Alves - - Ricardo Manhães Savii - Condomínio Green Mond -
Vistos.
FÁBIO TADEU ALVES e RICARDO MANHÃES SAVII ajuizaram Ação Anulatória de Assembleia Geral Ordinária em face do CONDOMÍNIO GREEN MOND, narrando que são condôminos e que a assembleia geral ordinária realizada em 30 de outubro de 2024, que elegeu o novo síndico profissional, está eivada de nulidades.
Alegam que os critérios para a candidatura ao cargo de síndico profissional, divulgados em 15 de outubro de 2024, não constam na Convenção de Condomínio ou no Regulamento Interno e foram criados com o intuito de favorecer a administração vigente e excluir concorrentes, resultando na desclassificação de 77% dos candidatos.
Apontam falta de transparência no processo seletivo, com divulgação parcial de informações sobre os concorrentes e ranqueamento questionável, além da exclusão injustificada de uma empresa que cumpria os requisitos.
Sustentam ainda irregularidades na própria assembleia, como a apresentação de uma tabela de empresas selecionadas com informações inconsistentes e a omissão de questionamentos de moradores na ata.
Adicionalmente, afirmam que a prestação de contas do período de fevereiro a setembro de 2024 não foi transparente, com a administração se omitindo a responder questionamentos sobre movimentações financeiras.
Fundamentam o pedido na violação das normas condominiais, abuso de direito, falta de transparência, ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e democracia condominial.
Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação que elegeu o síndico, com a convocação de nova assembleia em 30 dias, e, ao final, a declaração de nulidade da assembleia realizada em 30 de outubro de 2024, com a determinação de realização de novo ato.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 137).
O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de irregularidades na assembleia.
Afirmou que os requisitos para a candidatura de síndico profissional foram estabelecidos pelo corpo diretivo para otimizar o processo de seleção, visando o melhor interesse do condomínio, e não para excluir candidatos de forma arbitrária.
Alegou que a empresa Advanced, indicada por um dos autores, foi desclassificada por enviar a documentação fora do prazo e do horário comercial estipulado.
Defendeu que a escolha de apenas três candidatos para apresentação na assembleia visou otimizar o tempo, e que não há provas de que outro candidato obteria mais votos que o eleito.
Sustentou que a via eleita para questionar a prestação de contas é inadequada, devendo ser a ação de exigir contas, e que todos os esclarecimentos foram prestados durante a assembleia, tanto que as contas foram aprovadas por ampla maioria.
Argumentou pela soberania das decisões da assembleia e que a ação representa mero inconformismo dos autores com o resultado da eleição.
Houve réplica.
Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral e determinou-se a juntada do vídeo da assembleia.
O réu disponibilizou o link para acesso ao vídeo da assembleia em fl. 347, acerca do qual a parte autora se manifestou em fls. 351/355.
Em audiência de instrução, foram ouvidas uma testemunha e um informante arrolados pelos autores, e uma testemunha e um informante arrolados pelo réu.
As partes apresentaram alegações finais por escrito.
Relatados.
D E C I D O.
Como destacado na decisão saneadora, o ponto controvertido é a existência de vícios formais ou materiais na convocação ou realização da assembleia realizada em 30.10.2024 que justifiquem sua anulação, notadamente quanto a legalidade e a regularidade dos requisitos e do processo de seleção das empresas candidatas ao cargo de síndico e conselheiros apresentadas e a suficiência e adequação dos esclarecimentos prestados na referida assembleia sobre a prestação de contas do condomínio.
Quanto à prestação de contas, entendo que não há razão para anulação do que restou decidido na assembleia.
Ainda que não tenham sido sanadas todas as dúvidas dos condôminos, uma vez que se verificou dificuldade em rastrear valores, bem como a ausência de registros claros sobre receitas de eventos e a necessidade de recorrer a documentos externos à pasta de prestação de contas, como se visualiza da gravação da assembleia, tais falhas não configuram vício que macule a validade do ato, anotando-se que as contas foram aprovadas pela maioria dos presentes, devendo ser respeitada a decisão da assembleia acerca do tema.
Mais grave, entretanto, é a controvérsia acerca dos requisitos e do processo de seleção das empresas candidatas ao cargo de síndico.
As testemunhas e informantes arrolados pelas partes foram uníssonos em confirmar que os critérios para a eleição de síndico na assembleia de 30.10.2024 (fls. 114/117) foram elaborados pelo conselho diretivo, sem submissão à aprovação em assembleia geral.
A justificativa apresentada pelos depoentes ligados à gestão (Antônio Donizete e Paulo Roberto) foi a necessidade de zelar pela qualidade da administração após uma experiência de má gestão anterior.
Todavia, tais critérios para a candidatura ao cargo de síndico não encontram amparo na convenção condominial e não foram aprovados pela coletividade, sendo, portanto, ilegais, pois usurparam da assembleia, órgão máximo de deliberação do condomínio, a prerrogativa de escolher o candidato a síndico.
Anote-se, ainda, a falta de transparência, pela ausência de divulgação prévia e clara dos critérios de desempate ou seleção entre os candidatos que cumpriram os requisitos mínimos, o que fere a boa-fé e a confiança que devem nortear a vida condominial.
Portanto, quanto à eleição para síndico, entendo que houve vício material na assembleia.
Todavia, não se deve anular integralmente a assembleia, mas apenas a eleição para síndico, oportunizando-se nova votação, sem discriminação de candidatos que não tenha por fundamento dispositivo da convenção de condomínio ou por decisão da assembleia.
Ressalto que, anulada a votação para síndico, enquanto não realizada uma nova, de rigor seria a reintegração provisória ao cargo do antigo síndico.
Todavia, no caso, o atual síndico foi reeleito na sobredita assembleia, de forma que deve permanecer investido no cargo até que sobrevenha o novo ato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a decisão da assembleia condominial realizada no dia 30.10.2024 apenas no que tange à eleição do sindico, devendo ser convocado nova eleição no prazo de 30 dias.
Tendo em vista que esta sentença se faz por análise aprofundada dos fatos e direito, acolho o pedido de tutela provisória, sob pena de ineficácia do provimento final, para que a anulação gere efeitos imediatos a partir da intimação desta, determinando-se imediata nova convocação de eleições sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, servindo esta decisão como ofício para intimação pessoal do réu, incumbindo a apresentação à parte autora.
Sucumbência menor do autor, condeno a ré a arcar com as custas processais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa.
P.
I.
C. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/08/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/05/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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