TJSP - 1508999-92.2018.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508999-92.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos.
Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:15
Expedição de Carta.
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20/07/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:29
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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02/03/2021 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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20/08/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 17:21
Embargos Infringentes Acolhidos
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19/08/2020 13:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2019 17:55
Conclusos para despacho
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08/03/2019 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 13:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2019 11:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/02/2019 15:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2018 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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