TJSP - 1011180-35.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011180-35.2025.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso sob análise, há evidente relevância nos fundamentos da petição inicial, na medida em que, por meio de apuração administrativa, identificou a autora que a moradia ocupada pelos requeridos esta sob risco de desabamento, sendo fato notório o dano causado por esse tipo de situação, infelizmente comum no município de Guarujá.
Por outro lado, muito embora tenha tentado, também na esfera administrativa, a resolução do problema, com a saída voluntária dos requeridos do imóvel, tal não se deu, tendo sido exauridos, sem sucesso, todos os recursos da Municipalidade de Guarujá.
Assim, diante de tal quadro, devendo prevalecer, no caso, a proteção aos bens jurídicos de maior relevância - vida e integridade física -, ainda que se reconheça, em um segundo plano, o direito à moradia, o deferimento da tutela é de rigor, com a desocupação imediata da edificação condenada.
Anote-se que, em casos similares, assim tem se posicionado a jurisprudência: "Direito Administrativo.
Desocupação de imóvel em risco. (...).
A questão em discussão consiste em decidir acerca da legalidade da interdição do imóvel e a necessidade de concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a ordem de desocupação. (...).
A presunção de legalidade dos atos administrativos prevalece na ausência de prova contrária.
A urgência na desocupação não condiciona a interdição ao fornecimento imediato de alternativa habitacional".
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para: (a) determinar a imediata desocupação do imóvel pelos requeridos, sob pena de desocupação forçada, por Oficial de Justiça e com reforço policial, em caso de necessidade; e (b) autorizar a demolição, a ser realizada pela Municipalidade de Guarujá.
No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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