TJSP - 1062342-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062342-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Celso Ricardo Bortolassi Macedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados PR, condenando a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:33
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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