TJSP - 1022582-83.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022582-83.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela de Souza Geronimo - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O art. 290 do Código de Processo Civil determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, foi dada à parte ativa a oportunidade para sanar a irregularidade processual, mantendo-se ela inerte.
Dessa forma, o cancelamento da distribuição, cuja natureza jurídica é de sentença, é medida que se impõe.
Nesse sentido, dentre outros julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o cancelamento da distribuição - Ato que corresponde a extinção do processo sem resolução do mérito - Natureza juridica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Recurso inadequado Decisão terminativa impugnável por apelação - Conhecimento inviável - Precedente do STJ - Erro grosseiro - Recurso não conhecido". (Agravo de Instrumento nº 2205216-31.2017.8.26.0000, TJSP, 38a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 19.03.2018) Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no art. 485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para as anotações pertinentes.
P.R.I. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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