TJSP - 1068326-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068326-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Darcy Aparecida Rossi - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Darcy Aparecida Rossi em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda à inclusão dos valores recebidos a título de abono complementar na base de cálculo do adicional temporal requerido na petição inicial (quinquênio e/ou sexta-parte), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP) -
09/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 21:04
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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