TJSP - 1016745-77.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016745-77.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria Giovanna Colliva - Rosana Coutinho de Lima Silva - Houve, de fato, erro material no dispositivo da sentença embargada, o qual ora corrijo para esclarecer que, onde se lê "condenar ROSANA COUTINHO DE LIMA SILVA" ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...", se passe a ler "condenar ROSANA COUTINHO DE LIMA SILVA" ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)...".
Quanto ao mais, os embargos não prosperam.
A gratuidade não constitui matéria a ser apreciada em sentença.
Os documentos juntados com a réplica mostram-se irrelevantes, tanto que não serviram à fundamentação do julgado.
Nesse sentido, devendo o contraditório ser útil, era mesmo prescindível a intimação da ré para manifestação.
O feito comportava julgamento antecipado, pois flagrantemente desnecessária a produção de prova oral.
Se com isto não se conforma a embargante, deve propor o recurso adequado à anulação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, apenas para sanar, nos termos acima, o erro material contido na sentença.
Finalmente, considerando que a ré reside em imóvel de alto padrão e que contratou advogado particular, INDEFIRO-LHE a gratuidade processual, sobretudo porque reduzidos são, no caso concreto, os custos da demanda. - ADV: VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP), EDUARDO SALUM FARIA (OAB 228575/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP) -
08/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016745-77.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria Giovanna Colliva - Rosana Coutinho de Lima Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ROSANA COUTINHO DE LIMA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de VALERIA GIOVANNA COLLIVA, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (12/11/2024).
Ademais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela requerida, por ausência dos requisitos legais.
Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas.
Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ).
Publique-se.
Intimem-se.
São Vicente, 25 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO SALUM FARIA (OAB 228575/SP), VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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22/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:37
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:23
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:28
Juntada de Mandado
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24/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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