TJSP - 1001988-03.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001988-03.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Susane Junqueira Ribeiro -
Vistos.
O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A seu turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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