TJSP - 0000419-54.2013.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 03:37
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 03:37
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
15/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 12:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/03/2024 09:15
Autos no Prazo
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:43
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
23/02/2024 16:47
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
22/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/10/2023 10:41
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/10/2023 11:26
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:24
Autos no Prazo
-
19/09/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:30
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
19/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:29
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Pedroso da Silva (OAB 117408/SP), Wellington Falcao de M Vasconcellos Neto (OAB 150087/SP), Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB 183481/SP), Leandro Danze Guimarães Leonor (OAB 248198/SP), Alex Machado (OAB 269586/SP), Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB 316550/SP), Thales Willian Satim (OAB 345176/SP) Processo 0000419-54.2013.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Reqte: Fazenda Municipal de Cachoeira Paulista - Reqdo: Alex Machado, NILTON RODRIGUES, MARIA CLEICE CAPUCHO SILVA, MARIA TEREZINHA GALOCHA BARROS, RONILZA DOS SANTOS RODRIGUES GARCEZ, ITACOLOMY ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - 1.
Corrija-se o cadastro processual, nos termos da decisão de fls. 741/747, dando-se baixa em todos os litisconsortes excluídos do processo. 2.
A Lei 14.230/21 entrou em vigor em 25 de outubro de 2021 e suas disposições materiais são aplicáveis retroativamente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, mas sem retroatividade das disposições concernentes à prescrição, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Rel.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022).
Lembre-se, ainda, da inconstitucionalidade da revogação da legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil também declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7042 e 7043, Rel.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022).
No caso, o recebimento da petição inicial e da determinação de citação do réu é anterior à nova lei e desde sua entrada em vigor não decorreu o prazo da prescrição intercorrente de 4 anos (artigo 23, caput e parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.429/92).
De outra parte, imputa-se na inicial ato de improbidade doloso que, conforme a delimitação adiante assentada, subsiste na nova redação da Lei 8.429/92.
Por isto, não há que se falar em extinção sem resolução de mérito, prescrição ou improcedência neste momento. 3.
Indefiro a devolução de prazo pretendida, ausente causa jurídica a tanto.
A inaplicabilidade do efeito material da revelia (artigo 17, parágrafo 19, da Lei 8.429/92) não significa possa o requerido, a qualquer momento, apresentar sua peça contestatória, sem prejuízo de que, recebendo o processo no estado em que se encontre (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), exerça o contraditório e participe da instrução probatória que ainda não tenha sido encerrada.
Ainda que assim não fosse, incumbia ao réu apresentar desde logo sua peça defensiva, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 272, parágrafo 8º, ou ao menos no artigo 239, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Bem compreendidos os fatos imputados e a capitulação legal realizada na inicial, bem assim o quanto expendido pelo Ministério Público, igualmente legitimado ativo, verifico que ao réu se imputa a prática de dois atos de improbidade administrativa: 1) a contratação da única participante do certamente e em valor exorbitante, incompatível com o de mercado do bem, tipificado no artigo 10, inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva); e 2) o distrato do contrato de locação com doação ao final após o pagamento de 80% do preço, com a devolução do bem ao contratado, tipificado no artigo 10, inciso I (facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei).
Tal o que se faz considerando o conjunto da postulação, na forma do artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973 já decidia o Superior Tribunal de Justiça que o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173).
No mesmo sentido, mais recentemente, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1343635/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011; AgRg no AREsp 405.714/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 729.099/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015.
Assim, nos termos do artigo 17, parágrafo 10-E, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre eventual interesse na celebração de acordo de não persecução civil de que trata o artigo 17-B da Lei 8.429/92, lembrando-se que deve contemplar o ressarcimento integral do dano alvitrado e ser compatível com a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. 5.
Sem prejuízo, fica desde logo deferida a conversão destes autos físicos em digitais, a fim de dar maior celeridade à tramitação, com fundamento no Comunicado CG 466/20.
Para tanto, contando com a imprescindível cooperação das partes e, em especial, da advocacia, essencial à administração da Justiça, defiro a carga dos autos pelo prazo de 15 dias.
Incumbe ao interessado proceder à digitalização conforme manual disponibilizado pelo TJ/SP (https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPraticoDigitalizacao.pdf), digitalizando cada peça processual e categorizando os documentos, conforme as nomenclaturas existentes no SAJ (ao menos petição inicial e documentos apresentados pelas partes nos autos (procuração, declaração de pobreza, RG, conta de consumo, plantas, guias DARE, guias FEDTJ, comprovantes de pagamento específicos, certidões de cartório, de juntada, de publicação, despachos, decisões e sentença), sendo vedado concentrar num único bloco documentos diferentes ou produzidos por sujeitos processuais diversos.
Deverá se atentar, ainda, para a resolução da digitalização a ser utilizada, pois o documento deve ficar legível e em tamanho não excessivo que venha a ser rejeitado pelo sistema.
Retirados os autos em carga, deverá a Serventia tornar o processo digital no sistema SAJ.
Com o peticionamento eletrônico, intimem-se as demais partes, pela imprensa, para manifestação e eventual complementação dos autos digitais, no prazo de 5 dias.
Neste mesmo prazo, deverão as partes se manifestar em termos de prosseguimento.
Int. -
23/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
08/08/2023 14:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/08/2023 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/04/2023 10:52
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/04/2023 13:22
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 15:17
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
01/03/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2022 10:18
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/10/2022 16:21
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
25/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:29
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
25/08/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/05/2022 14:08
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/05/2022 08:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/04/2022 09:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/04/2022 16:54
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
01/04/2022 10:40
Decisão
-
24/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 18:26
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
30/09/2021 18:08
Autos no Prazo
-
17/05/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2021 15:28
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
15/12/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 15:15
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
03/09/2020 14:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/08/2020 17:07
Decisão
-
26/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2020 22:15
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 01:45
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 10:06
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
06/03/2020 15:57
Decisão
-
04/03/2020 18:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/10/2019 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 11:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2019 09:51
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/09/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 15:20
Recebidos os autos do Advogado
-
14/08/2019 16:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
13/08/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 15:44
Decisão
-
15/07/2019 16:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/07/2019 09:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/06/2019 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 09:36
Expedição de Carta.
-
22/03/2019 11:09
Proferido Despacho
-
15/03/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 13:57
Proferido Despacho
-
21/02/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 11:09
Proferido Despacho
-
13/11/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2018 15:07
Proferido Despacho
-
14/08/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 16:35
Ato ordinatório
-
22/06/2018 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 14:08
Ato ordinatório
-
25/05/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2018 16:47
Decisão
-
22/05/2018 10:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/05/2018 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 13:13
Decisão
-
27/04/2018 13:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/04/2018 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2018 15:52
Proferido Despacho
-
22/03/2018 13:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/03/2018 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2017 17:01
Proferido Despacho
-
11/12/2017 09:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/11/2017 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2017 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 17:27
Decisão
-
19/10/2017 15:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/10/2017 14:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/10/2017 14:28
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
05/10/2017 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 17:25
Juntada de Mandado
-
08/06/2017 17:40
Proferido Despacho
-
08/06/2017 09:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/05/2017 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 15:30
Proferido Despacho
-
05/04/2017 13:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/03/2017 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2016 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2016 16:32
Ato ordinatório
-
19/08/2016 16:16
Ato ordinatório
-
18/08/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2016 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2016 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2016 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2016 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 12:43
Ato ordinatório
-
07/06/2016 14:33
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2016 09:28
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2016 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 10:43
Recebidos os autos do Advogado
-
12/05/2016 11:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/05/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2016 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2016 13:50
Ato ordinatório
-
06/05/2016 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2016 11:22
Ato ordinatório
-
17/03/2016 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2016 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2016 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2016 11:25
Ato ordinatório
-
17/12/2015 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2015 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2015 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2015 16:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/10/2015 10:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
26/10/2015 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2015 15:21
Proferido Despacho
-
06/10/2015 13:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/10/2015 13:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/06/2015 10:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2015 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2015 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 14:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/04/2015 10:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 10:19
Decisão
-
16/12/2014 10:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/12/2014 10:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2014 14:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/11/2014 10:12
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/11/2014 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 10:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/11/2014 10:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/11/2014 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2014 13:52
Recebidos os autos do Advogado
-
07/10/2014 13:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/09/2014 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2014 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2014 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 15:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2014 09:17
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
29/07/2014 09:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/07/2014 16:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/07/2014 09:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
23/07/2014 14:40
Decisão
-
22/07/2014 15:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/07/2014 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2014 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2014 16:01
Decisão
-
15/05/2014 14:54
Recebidos os autos do Advogado
-
06/05/2014 18:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
03/04/2014 13:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/04/2014 09:32
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
04/02/2014 14:25
Forma de Tramitação Alterada
-
31/01/2014 15:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/01/2014 10:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2014 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2014 12:02
Ato ordinatório
-
16/01/2014 15:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/01/2014 15:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/09/2013 00:00
Forma de Tramitação Alterada
-
15/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2013 00:00
Forma de Tramitação Alterada
-
23/07/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
11/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
04/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
12/04/2013 00:00
Aguardando Providências
-
11/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
22/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/03/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
22/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
19/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
14/02/2013 10:34
Recebimento de Carga
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
13/02/2013 17:18
Carga à Vara Interna
-
13/02/2013 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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