TJSP - 1000782-58.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000782-58.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Marcos de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e determinar a averbação do período de atividade rural exercido pelo autor de 1º de maio de 1986 a 02 de setembro de 1990; b) RECONHECER como especial o período de 04 de outubro de 1994 a 05 de março de 1997, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4; c) CONDENAR o requerido a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a favor do autor, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo (03 de novembro de 2022); d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos acessórios dos atrasados.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência - para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária - uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Cumpra-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:05
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 04:05:18, 2ª Vara Cível.
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28/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:29
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 00:40
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2023 09:21
Concedida a Dilação de Prazo
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30/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2023 10:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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