TJSP - 1000729-68.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-68.2025.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilson Chagas da Silva - - Elisabete Regina Velasco - - Marcia Aparecida Velasco - As autoras habilitadas posteriormente, ELISABETE REGINA VELASCO e MARCIA APARECIDA VELASCO, representadas por advogada própria, formularam pedido de gratuidade de justiça (fls. 83/84).
Contudo, intimadas para comprovar a hipossuficiência econômica (fls 106/107), permaneceram inertes, conforme se verifica nos autos.
Diante da ausência de documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas requerentes.
Nos termos do § 11 do art. 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, cada litisconsorte ativo voluntário admitido após o ajuizamento da ação deve recolher a taxa judiciária de forma individual, no mesmo valor pago pelo autor originário.
Assim, o recolhimento realizado pelo primeiro autor não aproveita às herdeiras habilitadas.
Intimem-se as autoras ELISABETE e MARCIA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito em relação a elas, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
No que se refere à documentação exigida para o prosseguimento do feito, a certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte da falecida é imprescindível à propositura da presente ação, a fim de comprovar a inexistência de outros beneficiários que possam concorrer ao valor residual pretendido, conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991.
A ausência dessa documentação constitui vício que impede o regular prosseguimento da demanda e pode ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Intimem-se, portanto, os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a referida certidão, mediante requerimento ao órgão previdenciário competente.
Intime-se. - ADV: ADILSON BATISTA MAGALHÃES (OAB 282468/SP), PAMELA DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 453581/SP), ELIS FERNANDA VELASCO BENTO (OAB 380875/SP), ELIS FERNANDA VELASCO BENTO (OAB 380875/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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