TJSP - 1019684-17.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019684-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edison Pedroso Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - Edison Pedroso Rodrigues ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirmou que foi contatado por supostos prepostos do banco réu, que o alertaram sobre compras suspeitas em seu nome, orientando-o a ligar para uma "central de atendimento".
Contou que, preocupado com a segurança de seus recursos, seguiu as instruções fornecidas e que, durante a ligação, um suposto funcionário confirmou seus dados.
Seguiu narrando que, no mesmo dia, foram efetuadas transações via pix que totalizam a quantia de R$ 25.500,00, não autorizada.
Assim, pretende a inexigibilidade do débito e reparação por danos morais e materiais.
Juntou documentos Citada, a ré ofertou defesa a fls. 59/125, com preliminares de ilegitimidade e inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que o autor foi vítima de um golpe de "falsa central de atendimento", tendo fornecido voluntariamente seus dados a terceiros fraudadores.
Sustentou a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afasta sua responsabilidade.
Asseverou que as transações foram validadas por meio de dispositivo confiável e com a inserção de senha pessoal, e que cumpriu com seu dever de segurança ao disponibilizar informações e ferramentas de proteção.
Réplica a fls. 212/226. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, devendo ser abaixo analisada.
Afasto, outrossim, a alegação de inépcia, bem documentados os autos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A controvérsia reside sobre a responsabilidade da ré por transações fraudulentas realizadas na conta do autor por terceiros, bem como sobre a exigibilidade do débito delas decorrente.
A relação indicada nos autos tem natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Tem-se, de um lado, o autor, na qualidade de consumidor, destinatário final dos serviços bancários e, de outro, o banco réu, na qualidade de fornecedor dos serviços.Deste modo, em posição de fornecedor do serviço, a ré detém o dever de administrar com cautela a eficácia e segurança de seu sistema, seja ele virtual ou pessoal, de sorte que a apreciação da demanda leva à aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
A atuação da ré, em sua essência, culmina na movimentação de enormes quantias de dinheiro, acaba por estar à mercê de oportunistas com intenção de cometer atos ilícitos em face de seu patrimônio.
Tais fraudes podem ser verificadas contra a própria instituição financeira ou contra seus clientes de boa-fé.Diante de tal previsibilidade, compete à instituição financeira gerenciar os serviços disponíveis aos seus clientes de maneira segura, viabilizando o acesso célere virtual sem que sua clientela seja exposta a terceiros mal intencionados.
Aos fatos, aplica-se o disposto pelo art. 14 do CDC, que estabelece como objetiva a culpa da instituição em casos semelhantes, conforme resta,inclusive, pacificado pela súmula nº 479 do STJ.
A falha reside precisamente em não ter bloqueado todas as transações de natureza idêntica, realizadas em sequência imediata.
Ademais, a ocorrência de transações de valores elevados, num curtíssimo intervalo de tempo e em um mesmo dia, destoa completamente do perfil de consumo do autor, conforme se pode inferir de seus extratos bancários acostados pela ré.
Tal fato evidencia uma deficiência inescusável no serviço de segurança, que agiu de forma parcial e ineficaz, configurando uma grave falha na prestação de serviço da ré.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1 .
Autor recebeu mensagem via SMS comunicando a aprovação de compra por ele não realizada e número de telefone para eventual cancelamento.Contatou a central de atendimento, sendo-lhe solicitado pelo atendente informações sobre dados cadastrais para contestação da compra.
Posteriormente, verificou ter sido vítima de um golpe.
Foram realizadas as seguintes transações em sua conta: um empréstimo pessoal no valor de R$ 34 .262,29 e quatro transferências via PIX no total de R$ 59.959,85. 2.
Embora o início da fraude tenha se dado por meio da instalação de aplicativo estranho ao fornecido pelo réu,conclui-se que houve falha no sistema de segurança do banco, vez que as transações efetuadas na conta do autor configuram-se como movimentações atípicas, de elevados valores, e que fogem do perfil usual do autor .
A reforçar a responsabilidade da instituição financeira, anote-se que os extratos bancários dos meses que antecederam o golpe demonstram a existência de movimentações de pequenas somas que em muito se distanciam dos valores transferidos pelos fraudadores. 3.
Deste modo, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços, tornando-se de rigor a devolução de R$ 74.957,19 referentes ao empréstimo pessoal, as quatro transações via PIX, o limite bancário e os encargos pegos pela quitação do empréstimo pessoal pelo autor . 4.
Sentença mantida.
Recurso a quese nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível:10089720920238260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024).
Assim, de rigor a restituição da quantia de R$ 25.500,00, oriundas das operações ocorridas no dia 09/05/2025.
Os danos morais, contudo, devem ser rejeitados.
O autor concorreu para a fraude, ao fornecer dados pessoais e permitir contato externo, sendo de conhecimento geral que as instituições financeiras não fazem contato via Whatsapp ou mesmo ligações telefônicas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 25.500,00, bem como para determinar que ré restitua a quantia de R$ 25.500,00, corrigidos pelo IPCA desde a operação (09/05/2025), e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas, e pagarão os honorários de cada patrono no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% cada um.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), TULIO CARLETO DE ALMEIDA (OAB 245712/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:21
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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