TJSP - 1007590-28.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007590-28.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S/a. - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. -
Vistos.
AXA SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., narrando que, na qualidade de seguradora do Condomínio Residencial dos Pinheiros, indenizou seu segurado pelos danos elétricos ocorridos em 17/03/2024.
Sustenta que os prejuízos foram decorrentes de falhas e oscilações na distribuição de energia elétrica, serviço prestado pela ré.
A autora alega que, após a regulação do sinistro e com base em laudos técnicos, apurou-se um prejuízo de R$ 22.664,65, resultando em uma indenização de R$ 16.998,49, já descontada a franquia.
Requer o ressarcimento do valor de R$ 16.998,49.
Em contestação, a ré argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não existir relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, e pela ausência de hipossuficiência da autora.
Alegou que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, cujo ônus recai sobre a parte autora.
Afirmou que, segundo seus registros internos, não houve qualquer perturbação no fornecimento de energia na data e local indicados que pudesse ter causado os danos.
Impugnou os laudos apresentados, por serem unilaterais e desprovidos de embasamento técnico, e sustentou que a autora não observou o procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que permitiria a verificação dos equipamentos danificados.
Houve réplica.
Relatados.
D E C I D O. À ré, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, aplica-se o artigo 37, §6º, da Constituição da República: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso dos autos, sustenta a autora que indenizou o seu segurado por danos que alega terem sido causados pela requerida.
Não obstante, dos motivos mencionados, não é possível afirmar que o equipamento foi danificado em razão de falha no sistema da ré.
Isso porque não houve oportunidade de a ré acompanhar a análise da origem do dano, para averiguar se decorre de falha no seu sistema ou no sistema interno do usuário.
Ademais, não requerida a perícia, até porque prejudicada pela falta de preservação das peças danificadas pela parte autora, está ausente cabal comprovação de que os danos decorreram da falha no serviço da ré.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos em eletroeletrônicos - Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço - Fato constitutivo do direito carente de demonstração - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado - Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de prévio requerimento administrativo, antes do descarte deles, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 - Sentença reformada - Ação desacolhida - Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1004563-68.2020.8.26.0309, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 18.01.23) Em arremate, em que pese a existência da perturbação (fls. 191-192), a concessionária poderia provar que o distúrbio ocorrido não causou o dano e, para tal prova, seria necessária a verificação in loco do equipamento danificado, o que restou prejudicado.
Nesse sentido, confira-se: "REGRESSIVA.
Ressarcimento de danos.
Sub-rogação.
Supostos danos causados pela oscilação da rede de energia elétrica.
Sub-rogação comprovada.
Documentos genéricos e unilaterais que não firmam o nexo causal.
Seguradora que não preservou o acervo patrimonial danificado.
Módulo 09 da Prodist prejudicado.
Verossimilhança e hipossuficiência que não concorrem à espécie, a desautorizar a inversão do ônus da prova.
Perícia agora inviável.
Orientação desta Câmara.
Princípio da colegialidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP,Apelação Cível 1071576-30.2023.8.26.0002; Relator:Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:27
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:03
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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