TJSP - 4013338-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013338-93.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCOADVOGADO(A): DURVALINO PICOLO (OAB SP075588) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta ser consumidor final dos serviços prestados pelo réu, titular das instalações de energia elétrica das salas comerciais n.º 12, 13 e 14, localizadas na mesma laje do edifício RM Square (Rua Pascoal Paes, nº 525 – Vila Cordeiro, São Paulo/SP).
Alega haver irregularidade nos três medidos instalados, o que tem gerado faturamento a maior com relação aos da loja 12 (instalação 203201634) e loja 14 (instalação 203201635).
Com relação a notificação de protesto da instalação da loja 12, o autor promove ação perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro sob o nº 1039123-11.2025.8.26.0002.
Posteriormente foi notificado acerca do protesto da fatura da loja 14 (instalação 203201635), e narra que não foi possível aditar aquela inicial.
Requer a liminar sustação do protesto da fatura referente à sala 14, instalação nº 203201635, no valor de R$ 2.027,72 (2º.
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, Protocolo 0394-06/06/2025, com valor de R$ 2.223.63), com a confirmação ao final, declarando-se a inexistência do débito. 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita. Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
Desde logo verifica-se que autor é organização social de saúde, que, portanto, tem renda/faturamento, e o recolhimento da custas e despesas judiciais certamente não prejudica sua saúde financeira. além disto, NÃO consta nos autos tratar-se de organização social (nos exatos termos da Lei), organização beneficente, ou mesmo isenta de tributos ou contribuições do Estado de São Paulo. Portanto, tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Desde já consigno verificar nos autos apenas a versão do autor; além do mais, a protesto já teria ocorrido desde 11 de junho pp, motivo pelo qual mostre-se necessária a prévia formação da lide e o estabelecimento do contraditório.
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:09
Link para pagamento - Guia: 57469, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56936&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO - Guia 57469 - R$ 219,45
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29/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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