TJSP - 4001114-82.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001114-82.2025.8.26.0048/SP AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB SP288345) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora, "para determinar que a Requerida, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, restabeleça o fornecimento de água no imóvel da Requerente, abstendo-se ainda de proceder a quaisquer cortes futuros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limite máximo, em caso de descumprimento da ordem judicial;".
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: “Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).”("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o deferimento do pedido.
Em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado ante a verossimilhança das alegações.
Inquestionável que o fornecimento de água, seja diretamente pela concessionária de serviço público, seja por particular, se revela como essencial à manutenção de condição de vida digna, somente podendo ser suspenso nos casos legalmente pre
vistos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial o perigo de dano, consubstanciado no fato de de se tratar de serviço essencial, sob pena de haver dano à parte, caso apreciada somente ao final da demanda.
Por fim, destaco que a medida não é irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido, poderá a requerida buscar ressarcimento dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a requerida que proceda a religação do fornecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo de 05 dias, contados do prazo da intimação desta decisão, sob pena de ser fixada multa por descumprimento.
Caberá à parte autora o adimplemento do consumo mensal correspondente, limitando-se a presente decisão quanto a eventuais débitos.
Esta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora solicitante, mediante protocolo.
Nos termos do Enunciado 30 do FOJESP: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9099/95 e art. 344 do CPC.
Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Int. -
03/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ZULEIKA CAMPOS GARCIA (por substituição em 03/09/2025 16:13:02)
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03/09/2025 15:31
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - ATICEMAN
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03/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 13:32
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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