TJSP - 4000389-21.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:14
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:26
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000389-21.2025.8.26.0266/SP AUTOR: KELY LOPES SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB SP503246) DESPACHO/DECISÃO Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso.
Quanto ao requerimento formulado em sede de antecipação de tutela, indefiro-o na medida que o acesso a tais informações de relacionamento bancária demanda prévia autorização do averiguado.
Alias, neste sentido trilha a jurisprudência, a exemplo confira-se o seguinte julgado dentre muitos: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Indeferimento do pedido de imediata exclusão de dados de dívida no cadastro do SCR-BACEN.
Tutela de urgência indeferida em primeiro grau.
Recurso da parte autora.
Desacolhimento. SCR-BACEN é um banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor.
Comunicação obrigatória ao SCR pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022), relativamente a operações superiores a R$ 200,00.
Ausência de caráter restritivo.
Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN.
Ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (15ª Câmara de Direito Privado TJ/SP.
Julgado de 26/06/2025.
Relator: ilustre Desembargador Carlos Ortiz Gomes) Em prosseguimento, cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto.
Anoto, por oportuno, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso – Enunciado FONAJE 13. -
20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 14:33
Determinada a citação
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20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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25/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELY LOPES SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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