TJSP - 1505429-26.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505429-26.2023.8.26.0014/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Biostock Disgnosticos Comércio, Importação e Exportação e Distribuição de Materiais Medicos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Anafe - acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980 QUE NÃO SE VINCULA À MOTIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CDA QUE A ENSEJOU.OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE MESMO À LUZ DO TEMA 1076/STJ.
EXEGESE DO §6º-A DO ART. 85 DO CPC.
QUESTÃO AINDA NÃO PACIFICADA E EM DISCUSSÃO PERANTE O STF.
TEMA 1255.
OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB É FACULDADE E NÃO DEVER DO MAGISTRADO, QUEM, PORTANTO, DEVE ARBITRAR A SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
AI DE AUTOS Nº 0014087-24.2025.8.26.0000. ÔNUS SUCUMBENCIAL ENGLOBA NÃO APENAS HONORÁRIOS, MAS TAMBÉM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §2º, DO CPC.ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACLARAR QUE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS TAMBÉM DEVERÃO SER ARCADAS PELO ESTADO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Lopes Leme (OAB: 448340/SP) - Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 1° andar -
23/05/2025 10:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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21/04/2025 10:35
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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03/04/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 02:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/02/2025 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 17:02
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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25/02/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 17:45
Apelação/Razões Juntada
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24/02/2025 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
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13/02/2025 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 11:17
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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13/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/01/2025 10:45
Petição Juntada
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21/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:05
Pedido de Extinção Juntada
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11/05/2024 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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30/04/2024 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2024 15:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/02/2024 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/02/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:07
Remetido ao DJE
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16/02/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/02/2024 15:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/11/2023 10:00
AR Positivo Juntado
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11/10/2023 10:59
Carta de Citação Expedida
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11/10/2023 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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