TJSP - 1016992-53.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:35
Recebido o recurso
-
09/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016992-53.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Maria Angelita Migallon Koyama -
Vistos.
MARIA ANGELITA MIGALLON KOYAMA ajuizou ação de obrigação de fazer com cobrança em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando redução indevida de sua remuneração durante período de licença-saúde.
Requer tutela antecipada para pagamento administrativo imediato dos valores em atraso.
A requerente é professora estadual com jornada de 200 horas mensais e encontra-se em licença-saúde há mais de dois anos (fls. 2).
Em maio de 2024, houve redução drástica de seus vencimentos para base de 60 horas mensais, conforme demonstram os holerites de abril e maio de 2024 (fls. 2-3).
A requerida reconheceu expressamente o erro administrativo em resposta oficial de 10.10.2024, comprometendo-se à correção (fls. 3).
Os holerites foram efetivamente readequados em fevereiro de 2025, restabelecendo-se a remuneração integral com base na jornada completa (fls. 4).
O pedido de tutela antecipada visa ao pagamento imediato dos valores em atraso sob pena de multa diária.
A tutela antecipada não se justifica na presente hipótese.
O problema administrativo já foi sanado pela própria Administração, que restabeleceu a remuneração integral da servidora (fls. 4).
A questão controvertida limita-se ao pagamento dos valores retroativos, o qual deve seguir o procedimento legal estabelecido.
Tratando-se de crédito alimentar contra a Fazenda Pública, o pagamento deve observar o regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF/88) ou das requisições de pequeno valor (art. 100, §3º, CF/88), conforme o montante devido.
A urgência alegada não se configura para justificar o pagamento imediato fora do regime constitucional, uma vez que a remuneração mensal foi regularizada desde fevereiro de 2025.
O eventual direito aos valores pretéritos não autoriza a quebra do sistema de pagamentos públicos estabelecido constitucionalmente.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 27 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP) -
27/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083729-68.2025.8.26.0053
Santa Luiza Condutores Eletricos LTDA.
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Priolli da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 13:15
Processo nº 0004773-89.2023.8.26.0032
Romero Hemeterio de Souza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2010 18:00
Processo nº 4000034-88.2025.8.26.0111
Breno Gazza da Cunha
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Lucas da Silva Abdala
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:05
Processo nº 0007630-25.2023.8.26.0577
Lucas Correa Posse Lago
Keity de Oliveira Valenca
Advogado: Renata Fernandes Malaquias Galo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 12:53
Processo nº 1012748-48.2024.8.26.0344
Vera Lucia Tiago dos Santos
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Paola Fernanda Dal Ponte Hila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 15:38