TJSP - 1060299-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060299-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Conceição Aparecida Prado Coffers - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora àprogressãoa cada 3 (três) anos, a partir do término do estágio probatório, assim que cumprido o duplo requisito, excluído o período de maio de 2020 a dezembro de 2021, com o advento do art. 8º, I, Lei Complementar Federal 173/2020; direito que deverá ser apostilado, mesmo sem imediato conteúdo econômico; (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais apuradas em decorrência do pagamento do salário pelo nível incorreto, inclusive reflexos sobre 13º salário, 1/3 férias e adicionais temporais, desde a data em que a autora deveria ter sido promovida, respeitando a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção monetária.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 20:06
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023208-22.2025.8.26.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Flavio Mello dos Santos
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 21:16
Processo nº 4000572-93.2025.8.26.0297
Elsa Frazato Soares
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Richelly Deserie Escaliante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:39
Processo nº 1007893-64.2024.8.26.0590
Juliano Batista da Silva
Monumento Shopping Car Comercio de Auto ...
Advogado: Denis Attanasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 12:23
Processo nº 0000406-09.2024.8.26.0607
Jose Felipe de Oliveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arena...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 14:27
Processo nº 1027426-34.2025.8.26.0053
Alexandre Rosemberg Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 21:03