TJSP - 1007893-64.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:56
Audiência Realizada Inexitosa
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007893-64.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Batista da Silva - Monumento Shopping Car Comércio de Auto Peças Ltda - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como para que o réu comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 09 de setembro de 2025, às 16 horas e 15 minutos.
A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
Intimem-se as partes e eventuais advogados.
O autor deverá ser advertido das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência de instrução.
Já o réu deverá ser advertido das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma.
Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), JOÃO CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES FILHO (OAB 200212/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 04:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:57
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 07:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:48
Juntada de Mandado
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 19:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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