TJSP - 1001870-94.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001870-94.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carmen Batistela Moro -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carmen Batistela Moro em face de Rafael Guilherme Parecido e outros.
Consta dos autos que a autora celebrou contrato de arrendamento rural com os requeridos, referente a uma gleba de 27,2 alqueires localizada na Estrada Manduri, no Bairro Água do Palmital, Município de Manduri/SP, destinada exclusivamente à atividade de exploração de lavoura temporária.
Pelos termos contratuais, os arrendatários deveriam pagar com a produção agrícola 50 sacas por alqueire da área plantada, pesando 60 kg cada saco.
Ocorre que os requeridos se encontram inadimplentes em 813 sacas de soja, no valor de R$ 137,00 cada, totalizando R$ 111.377,53, além de multas e encargos contratuais, perfazendo o montante total de R$ 154.464,63.
Verificou-se também que os arrendatários permanecem ocupando o imóvel mesmo em situação de inadimplemento.
A autora busca, em sede de tutela de urgência, o despejo dos requeridos. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausibilidade do direito invocado pela autora, isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pela requerente.
Já em relação ao segundo requisito: "O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior).
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos evidenciam, de forma clara, a probabilidade do direito invocado pela autora, uma vez que, em análise perfunctória própria deste momento processual, restou demonstrado que os requeridos se encontram em inadimplemento contratual de 813 sacas de soja, correspondente ao valor de R$ 111.377,53.
O contrato prevê expressamente, em sua cláusula 21ª (fl. 19), a rescisão automática em caso de inadimplemento superior a 30 dias, sendo certo que os requeridos foram devidamente notificados (fl. 25) e permaneceram inertes quanto ao cumprimento de suas obrigações.
De igual modo, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os arrendatários continuam na posse do imóvel rural mesmo em situação de inadimplemento, utilizando-o de forma irregular, e a manutenção da situação atual pode consolidar danos de difícil reparação, comprometendo o direito de propriedade da autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os requeridos promovam, no prazo de 20 dias, a imediata desocupação do imóvel rural descrito na inicial, localizado na Estrada Manduri, Bairro Água do Palmital, Município de Manduri/SP, com área de 27,2 alqueires, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de resistência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, via postal ou mandado, conforme requerido, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006164-20.2025.8.26.0223
Ceris Roni Praca
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 14:40
Processo nº 4006840-81.2025.8.26.0001
Sandra Regina de Menezes
Cla Fit Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Mauriceia de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:52
Processo nº 1056592-93.2023.8.26.0114
Marcio Jose de Souza
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 11:22
Processo nº 0005047-14.2022.8.26.0509
Justica Publica
Adriano dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 14:07
Processo nº 4003118-18.2025.8.26.0008
Auto Posto Brazao LTDA
Jhg - Distribuidora de Produtos para Log...
Advogado: Daniel Fujiyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:31