TJSP - 4005865-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005865-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MATEUS HENRIQUE LANICIADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, sobretudo os documentos acostados aos autos, estando presente, portanto, o fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela provisória.
Na mesma linha, patente é o periculum in mora, na medida em que o autor teve sua conta junto à rede social da ré invadida, e os invasores estão usando deste acesso para aplicar golpes. É inegável, nesse caso, o risco de dano irreparável ou de difícil ante as proporções decorrentes de tal ato, já que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem e à honra do(a)(s) autor(a)(s), não sendo razoável permitir tal situação quando este(a)(s) faz prova que, em sede de cognição sumária, torna plausíveis suas afirmações.
Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar liminarmente que o réu conceda o acesso exclusivo da conta objeto destes autos ao autor “Mateus Lanici (@mateuslanici)”, a qual deverá ser vinculada ao endereço eletrônico "[email protected]", não utilizado anteriormente e para que seja associado à conta do Instagram, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10 mil.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. @!TXT610000012011@ Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304). @!TXT610000013762@ Int. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
-
28/08/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 10:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 06/08/2025 10:45:00)
-
06/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - MATEUS HENRIQUE LANICI - Guia 14704 - R$ 219,45
-
06/08/2025 10:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 10:43:49)
-
06/08/2025 10:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 06/08/2025 10:43:49)
-
06/08/2025 10:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 10:39:53)
-
06/08/2025 10:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 06/08/2025 10:39:54)
-
06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001192-74.2023.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Antonio da Silva Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1024100-62.2024.8.26.0001
Banco Pan S.A.
Josefina Aparecida Rodrigues da Cruz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 19:01
Processo nº 1009591-83.2025.8.26.0004
Cristina Amancio Pedroso
Marcos Amancio Pedroso
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 09:56
Processo nº 1011482-30.2025.8.26.0590
Dejair Servinskys de Oliveira
Jeferson Bento Souto
Advogado: Marcelo Furlan da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:27
Processo nº 1006052-43.2023.8.26.0663
Adalberto Leme de Oliveira
Municipio de Votorantim
Advogado: Jesuel Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:57