TJSP - 1503890-12.2020.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503890-12.2020.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Deverá a serventia observar a data do RESULTADO individualmente, diante da funcionalidade da teimosinha e não a data do protocolo, uma vez que as ordens judiciais com repetição automática se prolongam no tempo em até 60 dias.
CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados. - ADV: ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP) -
09/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
19/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2024 15:49
Apensado ao processo
-
05/08/2024 15:49
Apensado ao processo
-
05/08/2024 15:49
Apensado ao processo
-
17/07/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-32.2020.8.26.0145
Adalberto Luiz Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio do Carmo Del Vigna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2008 15:10
Processo nº 1500158-53.2021.8.26.0613
Claudio Breda
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Pedro Virgilio Flaminio Bastos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 11:09
Processo nº 1500158-53.2021.8.26.0613
Justica Publica
Claudio Breda
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 16:51
Processo nº 1502570-76.2022.8.26.0562
Justica Publica
Dayse Aryane Arcanja Ribeiro Horacio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:51
Processo nº 1502570-76.2022.8.26.0562
Priscilla Galvao de Jesus
C. 6 Camara de Direito Criminal
Advogado: Fabiano Fernandes Simoes Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 14:54