TJSP - 1004173-53.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004173-53.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Jose Farias da Cruz - Bradesco Vida e Previdência S.A. - - Piramide Corretora de Seguros e Consultoria Ltda - 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Enfrento as questões preliminares ao mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ PIRÂMIDE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade solidária entre corretora de seguros e seguradora ocorrem em situações excepcionais.
Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 1.1.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que, acerca da responsabilidade solidária da recorrente Corretora de Seguros Sicredi Ltda., analise o caso à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas no recurso especial. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.669/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) O autor imputa à corré Pirâmide mau cumprimento das obrigações contratuais.
Logo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU BRADESCO O "interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º).
No caso em apreço, tal binômio está presente, pois o autor necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu hipotético direito e, ademais, utilizou-se da via adequada para tal fim.
Note-se que o réu Bradesco S/A pagou ao indenização ao autor relativa a limitação parcial, enquanto o autor pede indenização integral para a invalidez permanente.
Fica rejeitada a preliminar. 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
José Farias da Cruz move ação contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Pirâmide Corretora de Seguros e Consultoria Ltda., pretendendo o recebimento da quantia de R$170.040,00, a título de indenização securitária.
Alega que é segurado do Bradesco Vida e Previdência S/A através do certificado de seguro nº 723, apólice nº 864616 e que, em 11/01/2022, sofreu acidente (fratura de fêmur), que resultou na sua invalidez permanente.
Diz que iniciou os procedimentos junto à corré Pirâmide para recebimento do seguro, o que não ocorreu, diante do descaso das rés.
Afirma que não houve negativa da seguradora quanto ao não pagamento, nem a comunicação da negativa pela corretora.
Pede, além da indenização securitária, R$20.000,00 a título de danos morais e materiais.
A corré Pirâmide Corretora de Seguros e Consultoria Ltda apresentou contestação, através da qual afirma que realizou todos os procedimentos necessários para o cumprimento do contrato enquanto intermediadora entre o segurado e a seguradora, orientando o autor sobre os documentos necessárias para o processo administrativo, mas o mesmo quedou-se inerte.
Diz que, após várias reiterações, o autor enviou um único arquivo em formato PDF, com 211 páginas, sem organização ou separação de documentos, impossibilitando a análise do pedido.
Solicitou novamente o envio dos documentos de forma organizada, o que não ocorreu, permanecendo o processo suspenso.
Argui ilegitimidade passiva, na medida em que atuou apenas como intermediária entre o segurado e a seguradora e a responsabilidade pela inobservância das exigências é exclusivamente do autor.
Afirma que o autor recebeu indenização conforme as regras previstas em sua apólice.
O réu Bradesco Vida e Previdência S/A, em contestação, alega preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o autor já recebeu a indenização que lhe era devida, em razão do reconhecimento da limitação parcial do joelho esquerdo.
Diz que a apólice vigente ao tempo do sinistro é de nº 852.070, cuja vigência se iniciou em 01/03/2016, e não a apólice nº 864.616, indicada pelo autor, pois este teve vigência iniciada em 01/06/2022, após a ocorrência do sinistro.
Instados a especificarem provas, o réu Bradesco requereu a produção de prova pericial pelo IMESC (fls. 774), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 775/777), e a corré Pirâmide quedou-se inerte (fls. 778).
A prova pericial é necessária para estabelecer se o grau de redução funcional do joelho esquerdo do autor, na medida em que o autor afirma ser total e o réu parcial.
Nessa ordem, defiro a prova pericial requerida pelo réu Bradesco e nomeio Herbert Klauss Mahlmann, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização.
Decorrido o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, ciência ao perito para apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, manifestem-se as partes.
Nos termos do que estabelece o Provimento CG nº 03/2021, o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis para consulta somente em Cartório (art. 36, § 12º, NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), HENRIQUE BENHAMI ROLIN (OAB 499750/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
10/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:19
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 03:19:49, 3ª Vara Cível.
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 03:00:00, CEJUSC (Processual).
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09/10/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 21:49
Ato ordinatório
-
01/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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