TJSP - 4011926-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX JULIO COSTA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011926-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEX JULIO COSTA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito.
Assim, não houve "demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), afastando-se a hipótese do requisito necessário para exclusão do apontamento desabador.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 4) Cite-se a parte demandada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:16
Determinada a citação
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27/08/2025 21:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL29CIV02 para SAAMAR09CIV01)
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:25
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX JULIO COSTA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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