TJSP - 4000587-58.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000587-58.2025.8.26.0266/SP AUTOR: TABATA DE FATIMA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB SP290003) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso.
Outrossim, ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099 de 1995.
Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição.
A iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das vezes, mera declaração do consumidor.
Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio.
Quadra sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim, comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou do cônjuge.Alias, se não há norma específica ditando qual documento serve para comprovar o endereço residencial, ao todo possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência territorial.
Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento.
Neste sentido o artigo 70 do Código Civil: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento – artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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