TJSP - 1000083-90.2024.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000083-90.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcio Mitsuo Aoki - Sílvia Satiko Aoki dos Santos - - TATIANE NOLLI PUZZI SORDI - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 22 de agosto de 2023, no Livro 163, páginas 47 e 48, no Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de Pacaembu/SP e, consequentemente, dos atos jurídicos praticados com base na referida procuração, resguardados, contudo, eventuais direitos de terceiros de boa-fé; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (22 de agosto de 2023) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025).
As partes sucumbiram reciprocamente (art. 86 do CPC).
Em casos tais, de rigor o rateio quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a extensão da sucumbência de cada parte.
Nesse diapasão, condeno a parte requerente, sucumbente quanto ao pleito indenizatório material, ao pagamento de um terço das custas e despesas processuais, ao passo que condeno as partes rés, sucumbentes quanto ao pedido declaratório e indenizatório moral, ao pagamento dos dois terços restantes.
Tratando-se de sucumbência recíproca (arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC), fixo os honorários sucumbenciais em 12% do valor atualizado da causa, a serem rateados na proporção da extensão da sucumbência de cada parte, conforme já se manifestou a C. 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.153.397, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2024; REsp nº 2.175.580/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, julgado em 05/05/2025).
Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento de um terço do referido valor em favor dos advogados das partes rés, ao passo que condeno as partes rés ao pagamento de dois terços do referido valor em favor do advogado da parte autora.
Sem embargo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 492/498), os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de Direito Corregedor do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pacaembu/SP para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP), JOSE LUIZ PINTO BENITES (OAB 168924/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), CRISTIANO KENJI IRIKAWA (OAB 323688/SP) -
14/08/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:10
Juntada de Mandado
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23/02/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:09
Juntada de Mandado
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07/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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