TJSP - 1001611-92.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001611-92.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Flávia Cristina Avelino - - Valdir Gonçalves Silva -
Vistos.
Fls. 56/58 Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é ato indispensável para o reconhecimento da validade do processo.
Ademais, conforme preceitua o art. 242 da Lei Adjetiva Civil, a citação é, em regra, ato personalíssimo.
Nessa vereda, segundo escólio doutrinário, só existe citação pelo correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda (...) (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado artigo por artigo, Ed.
Juspodivm, 2016, p.398).
Compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento encaminhado à requerida Rita (fl. 48) foi assinado por terceiro estranho à lide.
E, em que pese afirmação externada pelo autor no petitório de fls. 56/58, nada encartou ao feito capaz de conferir sustentáculo à sua assertiva, não havendo certeza processual suficiente de que a demandada foi cientificada acerca da existência desta demanda.
Em hipóteses como a vertente, é remansoso o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de renovação do ato, com o fito de evitar futura arguição de nulidade.
Veja-se: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação acolhida, com a extinção da execução Mantença Ação Monitória AR entregue no endereço constante de contrato e assinado por terceira pessoa Hipótese de reconhecimento da nulidade do ato citatório Apelação não provida. (TJ-SP 0015353-02.2018.8.26.0309, Rel: Roque Antônio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, Jul: 27/03/2020).
Diante da fundamentação encimada, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteando o necessário para citação de segunda requerida.
Citação - Espólio
Por outro lado, considerando as informações insertas no documento encartado à fl. 24, proceda a z. serventia à retificação do polo passivo do presente feito, passando a constar espólio Edson Gomes Pereira em substituição a Edson Gomes Pereira.
Ademais, em razão do passamento, indique o demandante os dados de qualificação do atual representante do espólio, com vistas a possibilitar a sua citação.
Rememore-se que enquanto não promovido o inventário e realizada a partilha, os bens do de cujus integram o espólio, que nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Contudo, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação será feita pelo administrador provisório, conforme preceitua o art. 613 do Código de Processo Civil.
Portanto, enquanto não promovida a partilha, o espólio responde pelas obrigações do de cujus, podendo ser representado, no interregno entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante, pelo administrador provisório da herança, conforme ordem de preferência fixada no art. 1.797 do Código Civil.
Acaso findado eventual inventário, serão legitimados para figurarem no polo passivo do feito os herdeiros individualmente considerados.
Oportunamente, à conclusão.
Int. - ADV: FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO (OAB 333740/SP), FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO (OAB 333740/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:44
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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