TJSP - 0001537-35.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001537-35.2025.8.26.0073 (processo principal 1003952-42.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Aparecida dos Santos - - Victor Henrique Correa Miras - Zema Credito Financiamento e Investimento S.a - Vistos, Fls. 147/153 - Trata-se de impugnação ofertada por Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do cumprimento de sentença ajuizado por Alessandra Aparecida dos Santos e Victor Henrique Correa Miras, através da qual alega excesso de execução no valor de R$6.351,59, tendo em vista já ter efetuado o pagamento do valor da obrigação principal e honorários sucumbenciais no processo de conhecimento.
Requer a extinção do processo.
A parte contrária se manifestou às fls. 157/161. É o relatório.
Decido.
A parte impugnada pretende o recebimento dos honorários de sucumbência utilizando-se como base tanto o valor da condenação quanto o valor declarado inexigível nos autos principais, repercutindo em R$9.676,21, cobrando, neste incidente, a diferença de R$6.351,59, descontando o valor já depositado nos autos principais pela parte impugnante.
Por sua vez, o impugnante alega ter efetuado o pagamento do valor total nos autos principais, questionando a base de cálculo utilizada pelos impugnados.
Pois bem.
Conforme se depreende da sentença ora executada, os honorários de sucumbência em favor da parte exequente foram fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação (fls. 181).
Em sede de recurso, não houve alteração nesse ponto, transitando em julgado em 22/03/2025 (fls. 229 dos autos principais).
Ressalte-se que não houve interposição de nenhum recurso por parte dos ora exequentes em relação à base de cálculo fixada pelo Juízo em relação aos honorários.
Havendo, assim, trânsito em julgado, repita-se, com a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, por consequência, tornou-se imutável e indiscutível o mérito do quanto decidido.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado questionar a base de cálculo dos honorários em sede de cumprimento de sentença, sob pena de se violar o manto da coisa julgada, em nítida afronte à segurança jurídica.
Dessa forma, tem-se por correta a impugnação da parte executada, ao questionar a inclusão do valor declarado inexigível, sendo de rigor o seu acolhimento.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA- VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE ENGLOBANDO O VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É descabida a alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico do pedido declaratório e do pleito condenatório, sob pena de afronta à coisa julgada, haja vista que a decisão que estabeleceu a base de cálculo do montante ora executado foi fixado apenas sobre o valor do pedido indenizatório por dano moral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072362-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador ADILSON DE ARAUJO; j. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação acolhida.
Insurgência do impugnado.
Alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico do pedido declaratório e o pleito condenatório.
Inadmissibilidade.
Sentença que condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Coisa julgada observada com o trânsito emjulgado.
Impossibilidade de alteração do decidido, diante da preclusão.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037919-23.2022.8.26.0000; Relator Desembargador MARCOS GOZZO; j. 20.07.2022) Por fim, diante do depósito do valor integral por parte do executado nos autos principais, a extinção deste incidente é medida que se impõe. É o quanto basta.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sucumbente, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$6.351,59).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I - ADV: MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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