TJSP - 1001102-63.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001102-63.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Isildinha Tenófio - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por JULIANA ISILDINHA TENÓFIO em face de LENIRA BARBOSA DE JESUS.
Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C.. - ADV: ISABELLA DE LIMA MATTOS (OAB 467670/SP) -
29/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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29/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 06:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 06:07
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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