TJSP - 1011112-51.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011112-51.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ana Tereza de Carvalho Mendes -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação, conforme requeridas.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por ANA TEREZA DE CARVALHO MENDES em face de CAIXA DE SAUDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, com pedido de tutela de urgência, aduzindo, em suma, que é funcionária pública concursada, e possui dois vínculos funcionais na Prefeitura Municipal de São Vicente, o cargo de Técnico de Enfermagem (matrícula nº 652261) e o cargo de Auxiliar de Enfermagem, já aposentada (matrícula nº 60009), e que sofre descontos mensais compulsórios, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre cada um de seus vencimentos, para custeio do plano de assistência médico-hospitalar oferecido pela autarquia-ré, CAIXA DE SAUDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, eis que a Lei Municipal número 1.213-A de 20 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Municipal 1370-A determina a filiação compulsória dos servidores ao plano de assistência médico- hospitalar da ré.
Assim, alega que esse desconto vem sendo cobrado nos dois cargos da requerente, como faz prova os holerites anexados à exordial, no importe de R$ 172,72 (cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) referente ao cargo de Técnico de Enfermagem.
Por essa razão, postulou a concessão de tutela de urgência para que a requerida reconheça como indevido o desconto em duplicidade da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar sobre os vencimentos da requerente, devendo cessar o desconto do vinculo ativo, matrícula nº 652261, da requerente (admissão em 02/05/2024).
Juntou os documentos de fls. 07/21.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que possam convergir ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciarem a probabilidade do direito material e o perigo de dano. É pacífico que a contribuição não se relaciona com o número de vínculos da parte autora com o Município, mas sim com os vencimentos que recebe.
Esta é a hipótese do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 1.213-A, de 20 de dezembro de 2.002, segundo a qual o desconto para o custeio do sistema de saúde corresponde a 4,5% dos vencimentos do servidor.
De outra banda ressalto que a Prefeitura Municipal de São Vicente é responsável pela cota patronal igualmente de 4,5%, igualmente sobre os vencimentos do servidor, tenha ele um ou dois vínculos, ou seja, a contribuição engloba os dois vínculos da a parte requerente, pois tem como base os vencimentos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor Público.
Município de Santos.
Contribuição compulsória de 3% sobre os vencimentos, destinada à Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos - CAPEP.
Custeio de assistência à saúde.
Lei Municipal nº 2.232/1960, alterada pela Lei Municipal nº 1.780/1999.
Servidor que possui dois registros funcionais.
Pretensão de contribuição referente a apenas um dos registros.
Impossibilidade.
Sistema de saúde que pressupõe a contribuição sobre a integralidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, ou a sua total desvinculação do serviço.
Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Valos arbitrado por equidade.
Possibilidade, ante o ínfimo valor da causa.
Quantum arbitrado que se mostra proporcional ao trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10165972920198260562 SP 1016597-29.2019.8.26.0562, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020).
A matéria é pacífica no sentido de que o servidor pode optar em não contribuir com a assistência à saúde, todavia, não pode manter o vínculo em um dos registros e não mantê-lo em relação ao outro contrato; uma vez que a lei diz que a contribuição incidirá sobre "os vencimentos" e, também, porque há a contrapartida municipal também sobre a totalidade da remuneração do servidor.
Assim sendo, considerando que os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade e que, por ora, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do autor, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
CITE-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP) -
27/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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