TJSP - 1008308-47.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008308-47.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Almeida Santos -
Vistos.
Fls. 61/62: No prazo de 05 (cinco) dias deve atender as alíneas C e D de ambos os bancos declarados na manifestação anterior, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA NIUMEN IGAL SANTOS (OAB 447535/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:40
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008308-47.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Almeida Santos - Vistos, 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (relação consumerista).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 2 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA NIUMEN IGAL SANTOS (OAB 447535/SP) -
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1136407-50.2024.8.26.0100
Helen Ferreira de Jesus
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vanessa Basil Zanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2024 16:00
Processo nº 1007567-85.2024.8.26.0564
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Bento Martins dos Santos
Advogado: Tacio Godoy Feldner
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007567-85.2024.8.26.0564
Bento Martins dos Santos
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Tacio Godoy Feldner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 21:48
Processo nº 1001651-90.2024.8.26.0428
Hellen Carla dos Santos Serrano
Bkr Calcados LTDA
Advogado: Ettore Ciciliati Spada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 16:02
Processo nº 4002779-71.2025.8.26.0004
Md Educacional LTDA
Rodrigo Soares Godinho
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 20:31