TJSP - 0021761-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:58
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021761-13.2025.8.26.0002 (processo principal 1029322-76.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A -
Vistos.
Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao número do presente processo.
Na forma do artigo 513 §2º, já recolhidas as taxas, intime-se o executado por carta, por não haver procurador constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento).
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
25/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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