TJSP - 1002921-54.2024.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002921-54.2024.8.26.0201 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arlete Simão Gimenes Dalio Pereira - Garça Armazens Eireli - Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlete Simão Gimenes Dálio Pereira contra a decisão de fls. 90, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso interposto no processo nº 1001324-26.2019.8.26.0201, por entender que seu desfecho pode repercutir na presente demanda.
A embargante sustenta, em síntese, a omissão da decisão quanto à análise da sua boa-fé na aquisição do veículo e ao fato de que o bem objeto da lide teria sido adquirido de terceiro estranho à relação processual do processo de origem.
Alega ainda prejuízo concreto com o bloqueio judicial, que estaria impedindo o pagamento de tributos e o regular licenciamento do automóvel, gerando aumento de dívida e impedimento de circulação.
O embargado apresentou manifestação contrária, sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo ainda vício de representação e litigância de má-fé, tendo este Juízo, anteriormente, concedido prazo para regularização (decisão de fls. 106/107).
A autora, por sua advogada devidamente habilitada, ratificou os atos processuais anteriormente praticados e reiterou os fundamentos dos embargos.
DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, embora a embargante aponte diversos elementos fáticos e documentais que entende relevantes à sua tese (como a suposta boa-fé, a origem da cadeia possessória e a inexistência de relação com as partes do processo originário), tais alegações não caracterizam omissão relevante da decisão embargada.
A decisão embargada não analisou o mérito da posse ou da propriedade do bem, tampouco a boa-fé da embargante, limitando-se a suspender o feito com base na possível repercussão do julgamento de apelação pendente no processo de origem, o que se mostra razoável e fundamentado, diante do risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem móvel.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
A pretensão da embargante, ainda que legítima, visa rediscutir o conteúdo da decisão e antecipar exame de mérito da lide, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Ademais, a questão da regularização da representação processual já foi sanada nos autos, não sendo o caso de acolher alegações de má-fé neste momento, por ausência de elementos objetivos que demonstrem dolo processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 96/97.
Aguarde-se o julgamento do feito nº 1001324-26.2019.8.26.0201, conforme determinado na decisão de fls.90.
Intime-se. - ADV: JULIANO RIBEIRO DE LIMA (OAB 201708/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ARLETE SIMÃO GIMENES DALIO PEREIRA (OAB 179648/SP), MANUELA PIRES PIROLO (OAB 416825/SP) -
26/08/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 13:52
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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