TJSP - 1011020-73.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011020-73.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Silvia Cristina Gasparini Perfeito -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por SILVIA CRISTINA GASPARINI PERFEITO contra MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
Consta que a Requerente reside na cidade de São José do Rio Preto, bem como é proprietária do veículo Fiat/Argo, placa SVK7I16, indicado no auto de infração praticada na data de 27 de fevereiro de 2025, às 09h20min, nesta cidade.
Afirmou ter recebido a notificação expedida pela ré sem nenhuma imagem que pudesse comprovar a ocorrência, o que cerceou seu direito de defesa e suscitou ser possível caso de clonagem do seu veículo.
Consta, ainda, que apresentou defesa administrativa, contudo o recurso foi indeferido e a requerente foi obrigada a pagar a multa, arcando com prejuízo financeiro e suportando transtornos pela indevida imputação da infração.
Por conta do ocorrido, postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do Auto de Infração nº S831038686, e a anotação dos pontos da sua CNH e a consequente procedência da ação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/28. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a autora alega não ter cometido a infração indicada na inicial, em razão de residir na cidade de São José do Rio Preto, sendo certo que lá estava no dia da infração.
Contudo, a parte interessada não juntou documentos que comprovem de forma inequívoca sua alegação de que na data e horário do cometimento da infração o veículo da autora não estava na cidade de São Vicente.
Com efeito, a alegação da autora apontando a distância entre as cidades e a quilometragem do painel do veículo não são suficientes para comprovar sua declaração de que o automóvel de sua propriedade não se encontrava em outra cidade.
Ademais, conforme mencionado pela autora, a autoridade de trânsito indeferiu o recurso administrativo interposto, logo, não há nos autos elementos que demonstrem ou comprovem de forma convincente sua alegação.
Assim sendo, considerando que os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade e que, por ora, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do autor, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
CITE-SE a ré.
A presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: THAÍSE GASPARINI PERFEITO (OAB 436973/SP) -
27/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:56
Evoluída a classe de 241 para 14695
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21/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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