TJSP - 1006308-61.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006308-61.2025.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sirlene Guimarães Souza - Reinou Oliveira Alves -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: GABRIEL DE CAMARGO DA SILVA (OAB 454073/SP), CLEBER APARECIDO COUTINHO (OAB 326566/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/09/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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