TJSP - 4009772-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31237, Subguia 30708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009772-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VINHOS IMPERIAL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VINHOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.
Dito isso, anoto que, de fato, embora haja previsão contratual do aviso prévio de 60 dias e ainda que as cláusulas contratuais para o cancelamento da apólice estejam consubstanciadas no artigo 17, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS, assiste razão à parte consumidora.
Anoto que foi reconhecida, na Ação Civil Pública de n° 0136265-83.2013.4.02.5101, a ilicitude da cláusula de aviso prévio e a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos (TRF-2ª Região, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018) Deve-se observar a eficácia “erga omnes” de tal decisão, uma vez que se trata de ação coletiva com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, nos termos do artigo 103, inciso I e III do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão antecipatória.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar que a ré se abstenha de cobrar aviso prévio, considerando o pedido de cancelamento do contrato em 18/08/2025, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por evento.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou à sua patrona disponibilizar à ré.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Deverá a autora, no prazo de quinze dias, providenciar o pagamento das custas, via sistema EPROC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. expeça-se o necessário para fins de citação.
Int. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:56
Link para pagamento - Guia: 31237, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30708&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - VINHOS IMPERIAL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VINHOS LTDA - Guia 31237 - R$ 219,45
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19/08/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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