TJSP - 0000300-28.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000300-28.2025.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco CSF S/A - Ante o exposto, julgo procedente a ação de conhecimento proposta por Zuleica Franco Ladeira em face de Banco CSF S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela outrora parcialmente concedida (fls. 16/17): a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado na exordial (R$ 9.440,88) e seus encargos, devendo a parte requerida cessar a cobrança das respectivas parcelas; e b) condenar a parte requerida a restituir à parte requerente os valores pagos, com correção monetária e juros moratórios, ambos desde a citação.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte recorrente instruir os autos com a documentação que segue discriminada, observando-se que, acaso já constante dos presentes autos, deverá indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos; empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos porventura mantidas; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que eventualmente possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Observo que a apresentação da documentação indicada constitui ônus da parte requerente, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
04/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000908-40.2025.8.26.0624
Associacao de Ensino Julian Carvalho Aej...
Karoline Paes Tome
Advogado: Givago Jose Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 16:40
Processo nº 1005316-71.2023.8.26.0001
Associacao Joao Meinberg de Ensino Sao P...
Anderson Fernandes Cavalcante
Advogado: Mabely Meira Fernandes Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 12:02
Processo nº 1063880-52.2021.8.26.0053
Elisabeth Soares de Carvalho Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Scolari Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2021 15:42
Processo nº 1002273-81.2024.8.26.0037
Alti Construcoes LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Augusto Rebech
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 15:30
Processo nº 1002349-21.2022.8.26.0411
Edneusa Valido
Marlene Valido dos Santos
Advogado: Adriana Cristine Arioli da Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 17:03