TJSP - 1014445-66.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014445-66.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fernanda Fernandes de Moraes - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, ficando assim constituído de pleno direito título executivo judicial em face da parte requerida, no valor de R$ 43.403,14 (fls. 46 - aqui excluídos honorários advocatícios, que são fixados pelo Juízo ao final), valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do cálculo de fls. 46.
Anote-se que a multa moratória contratual de 2%, já computada no referido cálculo, incide uma única vez sobre o débito corrigido.
Correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024).
Pela sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
PRIC - ADV: MARIA DENISE RAMOS MARTINS (OAB 108936/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Julgada Procedente a Ação
-
29/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
21/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001065-80.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Jose Claudio de Franca
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:57
Processo nº 1120798-08.2016.8.26.0100
Fabiano Pereira
Bal Invest e Administracao de Bens LTDA
Advogado: Fernando Fernandes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2016 16:01
Processo nº 1001093-07.2017.8.26.0415
Luzia Dulce Pelissari
Prefeitura Municipal de Ibirarema
Advogado: Charles Biondi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2017 10:55
Processo nº 4004970-98.2025.8.26.0001
Revitta Negocios Imobiliarios LTDA
Jose Gladson Holanda de Lima
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 10:12
Processo nº 4001062-28.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Cicera Romana Santos de Carvalho
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:50