TJSP - 1001093-07.2017.8.26.0415
1ª instância - Juizado Especial Civel de Palmital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001093-07.2017.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luzia Dulce Pelissari - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA - Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) DECLARAR inexigível a Taxa de Emolumentos em sua integralidade e determinar que o Município se abstenha de promover a sua cobrança; II) DECLARAR parcialmente inexigível a Taxa de Limpeza Pública, reconhecendo a legalidade e a exigibilidade da cobrança apenas no percentual de 45%, correspondente à verba para o custeio da coleta e remoção do lixo, nos termos da Lei nº 818/1983, do Município de Ibirarema, excluindo-se os percentuais decorrentes da varrição, lavagem e capinação das vias e determinar que o Município se abstenha de efetuar novas cobranças de taxas relativas a esses serviços (varrição, lavagem e capinação das vias públicas); III) CONDENAR o réu à restituição das quantias indevidamente cobradas do autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, condicionada à comprovação do pagamento e respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devida a partir de cada desembolso.
II) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, e são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, ex vi do artigo 167, parágrafo único, do CTN.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c.
Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput).
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual da Fazenda Municipal, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 418/2018, da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça (DJE, 09 de junho de 2020) - portal eletrônico. - ADV: ELIANE SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP), ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP) -
08/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 00:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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14/11/2018 15:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2018 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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23/10/2018 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2018 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2018 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2018 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2018 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2018 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2018 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 18:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2017 11:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2017 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2017 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2017 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2017 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2017 15:59
Juntada de Mandado
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05/06/2017 10:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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