TJSP - 1005655-15.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005655-15.2025.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna Regina Marçon -
Vistos.
Narra a requerente que foi casada com Juscelino Pinheiro desde 09/01/2010 (fls. 11) e tinha sete filhos de seu casamento anterior.
Prossegue que Juscelino faleceu em 20/03/2025 (fls. 13), pretendendo, assim, a expedição de alvará para levantamento da quota parte de 50% (cinquenta por cento) dos valores deixados na Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não possui contato com os demais herdeiros para habilitação nos autos.
Embora a certidão de casamento de fls. 11 comprove a união entre a requerente e Juscelino, para deferimento do pleito pelo procedimento do alvará, necessário que a autora comprove a qualidade de dependente do de cujus perante a Previdência Social.
Caso a autora não figure como dependente perante a Previdência Social, deverão integrar o feito os demais herdeiros previstos na lei civil, considerando que casada com o requerente pela comunhão parcial de bens (fls. 11) e os valores existentes em conta bancária ou FGTS e PIS/PASEP podem compor patrimônio particular do falecido, a ensejar a distribuição igualitária entre os sucessores (art. 1.829, I, do Código Civil).
Sobre o dever de cautela para levantamento de valores em alvará: APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará judicial para levantamento de valores em conta-corrente do "de cujus".
Deferimento em parte, determinando-se que metade do valor permaneça depositado nos autos, como reserva à viúva.
Inconformismo do autor que afirma ser o único filho e herdeiro, não sendo possível a concorrência da viúva à herança, visto que casada com o falecido no regime de separação obrigatória de bens.
Viúva não localizada, tendo sido determinada a citação por edital e apresentada contestação por negativa geral.
Ausência de elementos que permitam aferir se durante 19 anos de casamento a viúva contribuiu de alguma forma para aquisição de eventuais bens ou reserva de valores, não havendo informações se o valor de pequena monta encontrado pelo único filho constitui o único bem existente.
Possibilidade de aplicação da Súmula n° 377 do STF se houver prova do esforço comum dos cônjuges.
Decisão do juízo que revela cuidado ao preservar a meação da viúva, o que não se confunde com a concorrência com o herdeiro aos bens do falecido.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1022558-08.2021.8.26.0100; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Em que se destaca: É certo que no caso presente não se tem elementos que permitam aferir a realidade dos cônjuges, se ambos ou apenas um trabalhava ou, se apenas um auferisse renda qual a parcela de contribuição do outro, sendo sabido que anteriormente ao óbito o de cujus já era aposentado, não havendo elementos de prova quanto à contribuição em labor ou dedicação por parte de sua viúva para a aquisição comum de bens ou de reserva de valores.
No mesmo sentido: Apelação cível.
Alvará judicial.
Levantamento de meação.
Valores em contas bancárias do "de cujus".
Pretensão movida por viúva pensionista.
Ausência declaração de concordância demais herdeiros.
Decisão de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Apelo da autora.
Desacolhimento.
Existência de outros bens e herdeiros não integrantes no feito.
Alegação de levantamento de quantias do falecido em prejuízo financeiro à autora.
Pretensão de dilação probatória visando demonstração dos fatos alegados.
Medida que não comporta dilação probatória.
Imprescindível instauração de arrolamento ou inventário.
Extinção mantida, sob fundamento diverso.
Apelação não provida, com observação. [...] e outro lado, o falecido deixou outros herdeiros (filhos maiores) não integrantes da presente ação, sendo que a medida pretendida também não seria viável sob falta dessa condição. (TJSP; Apelação Cível 1003492-26.2021.8.26.0655; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022).
Dessa forma, deverá a requerente apresentar a certidão de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, caso não seja a única, providenciar a inclusão de todos os demais herdeiros no processo.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
Por fim, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: MARIANA QUEIROZ DOS SANTOS DAVID (OAB 470496/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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