TJSP - 1180701-90.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1180701-90.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Elaine Cústodio Policarpo da Silva - Cristiano Fernando da Silva -
Vistos.
Cumpra a parte autora os itens da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, deve incluir a relação de bens e direitos. 1.1.
Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses).
Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet).
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 4.
Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 6.1.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 6.2.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 6.3.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 7.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), TALITA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 477950/SP) -
26/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:14
Deferido o Pedido
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:49
Deferido o Pedido
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10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:33
Deferido o Pedido
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28/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 19:18
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/11/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 01:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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