TJSP - 1038221-47.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038221-47.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ezequiel da Silva - Efraim da Silva e outro - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL DA SILVA em face de EFRAIM DA SILVA e EDNA DIAS SILVA DE OLIVEIRA para: (i) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.647 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e sobre o veículo VW/GOL CL 1.8, ano 1992/1992, cor azul, placa BMS-7047; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel, correspondentes à sua quota-parte de 1/10 sobre o valor locativo total do bem, correspondente a 0,5% do valor de mercado dos bens, também a ser apurado em liquidação de sentença.
Os aluguéis são devidos desde 24 de janeiro de 2024 e até a efetiva desocupação ou alienação da fração ideal do autor.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente.
O valor devido será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, ou pelo índice convencionado pelas partes, se houver, desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), também a contar de cada vencimento.
Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor dos aluguéis vencidos e vincendos somado a 1/10 do valor a ser apurado para os bens), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
RESOLVO a lide com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Se os consortes não quiserem adjudicar o bem a um só, indenizando os outros, ele será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Caso nenhum dos condôminos manifeste direito de preferência, o bem deverá ser alienado em até de 1 ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, por valor não inferior ao da avaliação.
Decorrido o referido prazo sem que haja notícias de venda, desde já DETERMINO a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico a ser oportunamente designado, fixando-se como valor de venda do imóvel, em primeira praça, o da avaliação devidamente atualizados monetariamente pelo Tabela Prática até a data a data do edital do leilão e, caso nenhuma das partes exerça o direito de preferência e não havendo interessados na primeira praça, determino, desde já, a realização da segunda praça, oportunidade na qual o bem será ofertado em valor não inferior a 60% da avaliação.
Em todo caso, pode qualquer das partes exercer o direito de preferência depositando a cota parte do outro condômino até o início da venda particular ou da hasta pública a ser realizada, assegurando-se, ainda, a possibilidade de, por anuência de ambas as partes, os prazos de venda determinados serem suspensos/adiados. - ADV: DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/07/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:18
Juntada de Mandado
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14/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:18
Juntada de Mandado
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07/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 21:09
Expedição de Carta.
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20/08/2024 21:09
Expedição de Carta.
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20/08/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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