TJSP - 0000903-85.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000903-85.2025.8.26.0575 (processo principal 1000641-21.2025.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Regina Aparecida Costa Fonseca - Fix Store - Pedro Henrique Costa -
Vistos.
Pgs. 36/39: É certo que o inciso III do artigo Art. 52 da Lei 9.099/1995 dispõe que A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V).
Prescindível, a meu sentir, a intimação formal.
Exponho duas linhas argumentativas a respeito: Primeira: O dever de cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado decorre da letra da lei e do arquétipo principiológico que orienta o microssistema processual dos juizados especiais, notadamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, o inciso IV do mesmo dispositivo preconiza: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Noutras palavras, não é a intimação que define a completude da carga de executoriedade da sentença. É o próprio trânsito em julgado.
A lei não contém palavras inúteis e uma vez que prevê o dever de cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, aplica-se o comando normativo inserto no artigo 3º da LINDB, segundo o qual Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
O termo inicial do inadimplemento está fixado ope legis e não pode depender de ato a cargo do Juízo, ou seja, não se trata de termo inicial que possa ser fixado ope judicis.
Em termos práticos basta imaginar a disparidade ou quebra de uniformidade de procedimentos que seria gerada nos casos em que o Juiz lança a intimação sobre a necessidade de cumprimento da condenação na própria sentença e os casos em que omite-se em fazê-lo.
No primeiro caso, o inadimplemento ficaria caracterizado a partir do trânsito em julgado.
No segundo caso, apenas com a intimação, o que contraria a mens legis, pois passa a definir o dever de cumprir a sentença em momento diverso do trânsito em julgado, dependendo da maneira pela qual foi redigida a sentença.
Evidente que o escopo da lei não se coaduna com tal margem de insegurança e imprevisibilidade.
A Lei, avessa à tautologia, não coloca ao encargo do Juiz autor do provimento jurisdicional a obrigação de repetir o que nela contém, ou seja, que o inadimplemento tem como termo inicial o próprio trânsito em julgado.
Por esta razão, deve ser prestigiado o enunciado 47 do FOJESP que dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). (destaques deste Juiz-Relator) Segunda: A melhor exegese do inciso III do art. 52 da Lei 9.099/1995 é a de que a intimação bastante é a da própria sentença.
Ou seja: é a intimação da sentença que exorta o executado a cumprir a condenação a partir do trânsito em julgado.
Não é o Juiz quem o faz.
Não se trata, portanto, de outra intimação que deva constar na sentença.
Quando a lei menciona nessa intimação (segunda parte do inciso III do art. 52 da Lei 9.099/1995) está se referindo à intimação do conteúdo da sentença, especialmente do seu dispositivo.
Há, de fato, sutileza interpretativa, porém a reflexão sobre o ponto indica o caminho seguro a ser definido.
Assim, publicada a sentença e intimado o devedor da própria sentença, a intimação do dispositivo da sentença, independentemente de menção ao dever de cumprimento da condenação (pois é inerente à própria Autoridade das decisões judiciais), é o bastante para fixar o dever legal de cumprimento a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação como prevê o inciso IV, harmonizando-se ao enunciado 47 do FOJESP.
No mesmo sentido os arestos subsequentes: Recurso Inominado cumprimento de sentença início da execução sem intimação específica para pagamento Possibilidade mudança de entendimento anteriormente adotado - sentença que dispôs expressamente sobre o início da execução e possibilidade de multa do § 1º do art. 523 do CPC, inclusive dinâmica que melhor atende ao espírito e aos princípios do Juizado Especial bloqueio em nome da pessoa física que deve seguir responsabilidade da pessoa física e jurídica quando da constituição do débito - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00156622420208260577 SP 0015662-24.2020.8.26.0577, Relator: Marcia Faria Mathey Loureiro, Data de Julgamento: 16/08/2021, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Mandado de Segurança Impetração contra ato da autoridade coatora, que antes de intimar o executado para o pagamento voluntário da condenação, determinou o bloqueio de ativos financeiros nos autos do cumprimento de sentença Desnecessidade de intimação prévia do devedor Cumprimento de sentença no Juizado Especial, procedimento diverso do previsto no Código de Processo Civil ENUNCIADO Nº 47 FOJESP - SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-SP - MS: 01000966720208269008 SP 0100096-67.2020.8.26.9008, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 28/07/2020, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020) Destarte, esta é a exegese que deve prevalecer, pois harmoniza-se com os princípios da celeridade e informalidade que compõem a moldura jurídico-normativa peculiar do microssistema dos juizados especiais cíveis, ressalva feita às que envolvam a Fazenda Pública cujo regramento cede à especialidade ritual.
No agravo de instrumento 0100005-74.2022.8.26.9050 junto ao Colendo Colégio Recursal firmou-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ENUNCIADO 47 DO FOJESP.
INTELIGÊNCIA DOS INCISOS III E IV DO ART. 52 DA LEI 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA COMO MARCO DEFINIDOR DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL DEFINIDO OPE LEGIS E NÃO OPE JUDICIS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Sendo o réu revel, observe-se o disposto no Art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Quanto à certidão de decurso de prazo de fl. 32, encontra-se correta, visto que os prazos no juizado especial contam-se da data da intimação e não da juntada do mandado.
Manifeste o credor em termos de prosseguimento indicando bens do devedor à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000903-85.2025.8.26.0575 (processo principal 1000641-21.2025.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Regina Aparecida Costa Fonseca - (NOTA DE CARTÓRIO: à vista da certidão de fls. 32, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento). - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:19
Juntada de Mandado
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30/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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